O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela proposta de modificar uma decisão da própria Corte em que ficou definido o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) apenas no momento do registro do imóvel em cartório. A decisão foi tomada em julgamento no plenário virtual, que terminou com o placar de 7 votos a favor e 4 contrários à mudança.

Com a mudança, voltam a valer leis municipais que determinam o recolhimento do ITBI antes do registro, como na assinatura do termo de compromisso de compra e venda. Normalmente, as prefeituras cobram entre 2% e 3% do valor do imóvel.

Em fevereiro do ano passado, os ministros decidiram que a cobrança do ITBI só deveria ser feita a partir da transferência da propriedade imobiliária, que passou a ser efetivada apenas mediante o registro em cartório. O município de São Paulo havia apresentada recurso contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI a partir da cessão de direitos firmados nos contratos de compra e venda de imóvel entre particulares.

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No julgamento levado ao plenário virtual na última semana, o Supremo julgou um novo recurso do município de São Paulo. Dessa vez, os representantes da cidade pediram que a Corte reavaliasse a decisão. O caso foi distribuído ao presidente Luiz Fux, que votou para manter a decisão proferida no ano passado, além de reconhecer a importância do caso e o seu potencial impacto em outros processos. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acabaram vencidos.

O ministro Dias Toffoli abriu a divergência sob o argumento que a tese fixada pelo Supremo em 2021 não havia considerado todas as hipóteses de cobrança do ITBI em discussão no processo e defendeu a invalidação da primeira decisão. Assim como Fux, Toffoli defendeu a repercussão geral e a constitucionalidade do caso, que deve agora ter novo julgamento para analisar o mérito. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

“Não há precedente firmado em sede de repercussão geral, o que evidencia a necessidade de o Tribunal Pleno se debruçar, com profundidade, a respeito do exato alcance das diversas situações a que se refere o mencionado dispositivo, mormente quanto à relevante discussão a respeito da cobrança do ITBI sobre cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel”, argumentou Toffoli.

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