As operações compromissadas é aquela em que o vendedor assume o compromisso de recomprar o título em uma data futura com o acréscimo de juros.
Apenas como exemplo, é como se você fosse à uma concessionária de veículos para comprar um carro e o vendedor se comprometesse a recomprá-lo em uma data futura. No entanto, apesar de parecido, as operações compromissadas só ocorrem entre ativo financeiros.
Em termos gerais, as operações do mercado financeiro tem o objetivo de aproximar pessoas, governo e empresas para financiar projetos e/ou atividades. Portanto, através da emissão de títulos torna-se possível essa troca, onde o comprador adquire com a perspectiva de obter rentabilidade oferecida pelo emissor; já quem emitiu, utiliza o dinheiro para financiar os objetivos.
Operações Compromissadas
Basicamente, envolve o acordo mutuo entre duas partes. Aquela em que o vendedor do título assume o compromisso de recompra-lo em data futura já definida e com pagamento – remuneração – também pré-definido.
Por outro lado, na mesma operação, o comprador também assume o compromisso de revender o título comprado ao vendedor na data estipulada e com o preço fixado.
Neste tipo de operação, ao menos uma das partes contratantes deve ser alguma instituição financeira e ela pode utilizar títulos de renda fixa na operação, que são:
Títulos Públicos, CDBs;
Letra de Crédito Imobiliário (LCI);
Certificado de Recebível Imobiliário (CRI);
Letra Hipotecária (LH); e
Debêntures.
Na prática, funcionaria da seguinte maneira: A instituição financeira vende um titulo – um CDB por exemplo – com o comprometimento de recomprá-lo em uma data futura – podendo ser no vencimento do título ou não -, a remuneração pode ser tanto de forma prefixada como pós-fixada, assim como, o título pode render exatamente o que o CDB oferece ou com alguma remuneração diferente conforme o combinado.
Para que tudo isso aconteça, as partes precisam estar cientes de que haverá a recompra do título na data do acordo. E o título deve ser previamente habilitado como operação compromissada, seguindo as regras previstas na Resolução n. 3.229/2006, do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Este tipo de operação é acessível para pessoa física e jurídica, sendo bastante procurado para quem tem um perfil mais conservador.