“A subvenção pode ser vista como uma maneira do governo incentivar certos setores da economia, seja investindo diretamente na empresa ou concedendo benefícios fiscais”, afirma Artur Silva, advogado especialista em tributos e finanças.

A subvenção fiscal, um assunto complexo para quem lida com finanças, tributos e legislação. Basicamente, a subvenção pode ser vista como um jeito do governo incentivar alguns setores da economia, seja investindo diretamente na empresa ou concedendo benefícios fiscais. “É como uma ajuda para empresas crescerem, novos negócios surgirem ou fomentar o desenvolvimento de alguma região”, afirma o advogado Artur.

Existem dois tipos de subvenção: uma é quando o governo investe em algo específico, como construir uma fábrica ou modernizar maquinário (isso é a subvenção de investimento); e a outra é mais genérica, sem uma destinação clara para expansão de negócios (a de custeio).

Portanto, uma vez verificado o incentivo fiscal pelo ente governamental, surge a figura da subvenção fiscal, na modalidade investimento, que por sua vez está excluída da base de cálculo do lucro tributável. “Pense o seguinte: se determinado setor possui alguma isenção de determinado tributo, dado por meio de algum incentivo fiscal, seus rendimentos tendem a aumentar, pois está-se deixando de ingressar com capital aos cofres públicos. Por conseguinte, nada mais lógico que excluir esta parcela dos lucros da empresa, pois do contrário, como se diz coloquialmente, seria dar com uma mão para tirar com a outra”.

Assim, verificada a subvenção fiscal, o valor que dela resulta, posto não ser renda, não pode ser considerado como lucro tributável, estando fora da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

Mas a questão não é assim tão simples. Isso porque a Receita Federal entendia de um jeito diferente. Achava que, se não ficasse claro se o incentivo era para investir, expandir ou só começar um negócio, essa grana deveria entrar na conta do imposto de renda e contribuição social. Um parecer antigo da Fazenda Nacional seguia essa ideia.

Só que o panorama mudou com a Lei nº 12.973/14 e a Lei Complementar nº 160/17, que classificaram os incentivos fiscais dos Estados como subvenção de investimento, especialmente o ICMS. E foi o Superior Tribunal de Justiça que consolidou essa ideia no julgamento do Tema 1.182, asseverando ser desnecessário provar que o incentivo foi para expandir o negócio.

Recentemente, veio a Medida Provisória nº 1.185/23 – atual Lei nº 14.789/2023 –  e botou no mesmo nível subvenção de custeio e investimento, com efeitos a partir de janeiro de 2024. 

Primeiro erro: a Constituição determina o uso da Lei Complementar para mudanças em benefícios fiscais dos Estados, e não uma medida provisória.

Segundo erro: quando a empresa é beneficiada pela subvenção fiscal, essa grana extra não deveria ser considerada lucro tributável, como defendido acima. A ideia é dar um empurrãozinho em um setor ou região, estimulando o crescimento econômico de forma equitativa entre União, Estados e Municípios.

Dentro desse contexto, alguns contribuintes já começaram a questionar os efeitos da Lei nº 14.789/2023, com resultados positivos em casos judiciais. “O Poder Judiciário parece estar entendendo a demanda e garantindo estabilidade e segurança jurídica para quem entra nesse debate judicial”, conclui Artur.

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