A jornada em prol de sociedades mais justas exige avanços significativos

Direitos humanos e sustentabilidade são temas cruciais para o desenvolvimento e bem-estar dos seres humanos e das várias sociedades por todo o Planeta.

Por um lado, os direitos humanos buscam assegurar às pessoas, sem distinção, o acesso a necessidades básicas, como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia e várias outras. Por outro lado, a sustentabilidade diz respeito à capacidade de atender às necessidades do presente sem comprometer as gerações futuras, reforçando, portanto, o futuro, ora explícito, ora implícito em nosso ordenamento jurídico.

Este artigo busca explorar conexões entre esses dois temas, direitos humanos e sustentabilidade, à luz da Constituição Federal (1988) do Brasil. Sublinha a inseparabilidade dos direitos humanos – também tratados, juridicamente, como direitos fundamentais na Carta Magna –, e da sustentabilidade, enfatizando os direitos humanos como base da sustentabilidade, conforme procuramos ilustrar na figura seguinte, bem como a relevância de abordagens integradas em prol de um futuro justo para todos.

Ao percebermos as conexões acima mencionadas, aqui exploradas de modo não exaustivo, poderemos caminhar, de maneira mais consciente, em direção a uma sociedade e um País em que a dignidade humana e o desenvolvimento sustentável são buscados e alcançados de mãos dadas.

1) Direitos humanos-sustentabilidade social

No Brasil, um ambiente saudável é considerado um direito humano e fundamental. A Constituição Federal (1988) assim determina, em seu artigo 225:


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


A Carta Magna explicita que o meio ambiente é essencial à “sadia qualidade de vida”, tratando-se de “bem de uso comum do povo”. E impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de “defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Como se constata, a Constituição vincula, explicitamente, o direito fundamental do acesso a um meio ambiente equilibrado às gerações presentes e futuras. Faz absoluto sentido. Como, por exemplo, se poderia ter acesso a alimentos de qualidade, água limpa e ar puro sem um meio ambiente saudável? Como se poderia ter boa saúde física e mental?

Mudanças climáticas em curso pelo Planeta evidenciam, adicionalmente, a importância dos direitos humanos e da sustentabilidade ambiental. Aliás, destaca-se que o meio ambiente desequilibrado pode impactar, desproporcionalmente, os mais vulneráveis, independentemente de suas respectivas etnias. Enfrentar com inteligência as mudanças climáticas é vital para proteger os direitos humanos e fundamentais, em âmbito global.

2) Direitos humanos-sustentabilidade social

A Constituição Federal estabelece normas e princípios fundamentais para os indivíduos que vivem no Brasil, os quais podemos relacionar à sustentabilidade social.

Consideremos, inicialmente, os fundamentos de base estabelecidos no art. 1º, caput e inciso III, bem como no art. 3º da Carta Magna:


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


O fundamento da dignidade da pessoa humana, estabelecido pelo art. 1º é, possivelmente, aquele mais contundente na defesa de direitos humanos em nosso País e permeia qualquer discussão relacionada a direitos individuais e sociais.

Quanto aos fundamentos presentes no art. 3º da Carta Magna, estes permeiam necessidades humanas reais e várias demandas apresentadas ao Estado, bem como as organizações e demais estruturas de governança da economia. Quando se defende, por exemplo, remuneração justa para pessoas independente do gênero ou mais diversidade nos conselhos de administração e demais esferas de poder organizacional, tais reivindicações remetem, respectivamente, aos incisos III e IV.

E quanto aos direitos sociais propriamente ditos?

O espaço deste artigo seria por demais exíguo para reproduzi-los, tal como esses constam na Carta Magna e, sendo assim, sugerimos aos leitores a consulta ao Título II – Dos direitos e garantias fundamentais (arts. 6º ao 11), bem como ao Título VIII – Da ordem social (arts. 193 ao 232), exceto 225, relacionado ao meio ambiente. Apresentamos somente o disposto no art. 6º da Constituição:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.            


A preocupação com as gerações futuras está implícita no artigo 6º, haja vista que não faria sentido defender direitos sociais para o momento atual, desconsiderando o futuro e as gerações de seres humanos que nele habitarão.  

A extensa lista de direitos sociais, que não se esgota nos dispositivos supracitados, e a observação da realidade nos levam a concluir que, se muito se palmilhou desde 1500, muito há por fazer no front social. Ainda hoje, por exemplo, vemos denúncias de organizações que empregam trabalho análogo ao escravo. E desrespeito a direitos trabalhistas básicos, em um País cujo tamanho e complexidade do sistema de poder permeiam o desenvolvimento socioeconômico.

A defesa dos direitos humanos sublinha a importância de uma abordagem abrangente ao desenvolvimento sustentável, integrando temas como dignidade da pessoa humana, justiça, solidariedade, desenvolvimento, promoção do bem a todos, erradicação da pobreza e redução das desigualdades. Todos imprescindíveis para a construção de uma sociedade justa e inclusiva.

3) O que vem sendo feito

Leis, políticas e investimentos, embasados nas várias Constituições existentes nos países – não apenas no Brasil – têm reforçado direitos humanos e fundamentais e promovido a sustentabilidade, ajudando a mitigar os riscos de conflitos por recursos e ameaças à paz e segurança. Todavia, ainda há uma longa jornada a percorrer, o que, inclusive, restou mais evidenciado pela recente pandemia COVID e pelos conflitos armados que ainda existem pelo Planeta e passam ao largo da dignidade da pessoa humana.

A educação, um direito humano e fundamental, é crucial para unir os conceitos de direitos humanos e sustentabilidade nas mentes dos cidadãos, incentivando-os a demandar iniciativas, entre normas legais, políticas e investimentos concretos em melhorias presentes e futuras.

No âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), destacamos, nos anos oitenta, a publicação do Relatório Brundtland – Our Commom Future, no qual a expressão desenvolvimento sustentável foi disseminada em âmbito global. De lá para cá, chegamos aos 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – da ONU, abaixo reproduzidos:

Note-se que os ODS, resultantes de extensas discussões ao longo de anos e com implementação a partir de 2015, enquadram-se aos dispositivos anteriormente mencionados da Constituição Federal. Isso significa que se os brasileiros implantarem, efetivamente, o que dispõe a nossa Carta Magna, estarão, consequentemente, atendendo aos ODS.

4) Em suma

As organizações podem ajudar a fortalecer os direitos humanos e a sustentabilidade e acreditamos que o primeiro passo é o estabelecimento de um propósito relacionado a necessidades planetárias. Ou, para aqueles mais focados na Carta Magna, relacionado aos direitos humanos e fundamentais nela estabelecidos. Em nossa opinião, tal propósito emergirá de um sistema de governança focado não apenas em prevenir ou equacionar conflitos entre sócios e produzir valor econômico para esses, mas também em criar e consolidar bases administrativas e tecnológicas que permitem construir um presente e futuro muito melhores.

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