Mudanças envolvem dispositivos relativos a pessoas vinculadas e relatório de controles internos

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 28/1/2020, a Instrução CVM 618, que altera o prazo de entrada em vigor de dispositivos da Instrução CVM 612.

A nova norma estabelece que:

  • A nova redação do art. 25, § 1º, da Instrução CVM 505, passa a se aplicar a partir de 2/3/2020.
  • A nova redação do art. 4º, §§ 5º a 8º, da Instrução CVM 505, passa a se aplicar a partir de 4/5/2020.

 

Pessoas Vinculadas

A nova redação dada ao § 1º do art. 25 da Instrução 505 passou a permitir, com determinados critérios, que pessoas vinculadas negociassem valores mobiliários por meio de outros intermediários. Essa flexibilização ficou submetida à mesma data de entrada em vigor das demais alterações promovidas pela Instrução CVM 612 (1/9/2020).

A CVM recebeu pedido de participante do mercado a fim de que a entrada em vigor da nova redação do § 1º do art. 25 da Instrução 505, resultado da edição da Instrução 612, fosse antecipada”, disse Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM) da Autarquia. “Considerando que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI/CVM) já vem autorizando tal flexibilização, a CVM avaliou a questão e entendeu oportuno que a nova redação do § 1º do art. 25 da Instrução 505 passasse a vigorar desde 2/3/2020”, explicou Antonio.

 

Relatório de Controles Internos

Outra alteração gerada pela Instrução 612, em linha com as medidas promovidas pelo Projeto Estratégico de Redução dos Custos de Observância, foi a periodicidade de entrega do relatório de controles internos, que passou a ser devido anualmente e não mais semestralmente.

Diante dessa modificação, a CVM recebeu questionamentos acerca de como as entidades reguladas deveriam proceder para entregar relativos ao ano de 2020”, comentou Antonio. “Ao avaliarmos os questionamentos, entendemos que a data 4/5/2020 seria a mais adequada. Assim, não haveria obrigação regulatória de elaboração de qualquer relatório semestral relativo ao ano de 2020 e se evitaria a necessidade de um relatório anual relativo a 2019. Consequentemente, a elaboração do relatório anual prevista para abril de 2021 passaria a se referir a todo ano de 2020”, concluiu o superintendente.

As alterações não foram submetidas à audiência pública em função de seu caráter pontual, conforme previsto na Portaria de Regulação da CVM, e pelo fato de tratarem-se de flexibilizações demandadas pelo mercado, de forma que não impõem aumento de custos ao mercado regulado.

 

Mais informações

Acesse a Instrução CVM 618.

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