Superintendência da CVM identificou infração a dispositivo normativo

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM determinou hoje, 26/12/2019, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de cotas da 1ª emissão do Fundo de Investimento Imobiliário Housi, a qual teve registro concedido em 6/12/2019.

Essa decisão, com fundamento no art. 19, I, da Instrução CVM 400, foi tomada tendo em vista que, em pleito encaminhado à CVM, a ofertante comunicou e solicitou aprovação de modificação em condições da oferta, entretanto, mantendo-a em curso, ainda que sob condições diversas daquelas constantes na documentação que subsidiou o registro concedido, na pendência de manifestação da SRE a respeito de tais novas condições, conforme prevê o art. 25 da Instrução CVM 400.

A superintendência também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado, informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.

A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, uma vez que haja manifestação da SRE sobre o pleito de modificação.

Veja abaixo os dispositivos regulatórios da Instrução CVM 400 analisados na decisão:

Art. 25. Havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta, a CVM poderá acolher pleito de modificação ou revogação da oferta.
§1º O pleito de modificação da oferta presumir-se-á deferido caso não haja manifestação da CVM em sentido contrário no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do seu protocolo na CVM.

Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: (…)
II – tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”

Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I – todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II – os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput.

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