Os juros sobre capital próprio, conhecidos como JCP ou JSCP, são uma das principais formas de remunerar os acionistas de uma empresa. Foram criados em 1995 como um incentivo fiscal para as empresas optantes pelo Lucro Real, com o objetivo delas se financiarem por meio de capital próprio, e não através de empréstimos bancários.

Embora sejam muitas vezes tratados como dividendos, conceitualmente eles não se confundem. Isso porque os JSCP são juros com os quais as empresas remuneram o capital investido pelos sócios, já que são calculados considerando as contas do Patrimônio Líquido; é como se o dinheiro aplicado pelos investidores na empresa fosse um empréstimo e, se ela possui lucro, estes servem para devolver ao acionista o capital investido.

A grande vantagem é de que a despesa obtida por meio da sua distribuição é considerada como dedutível para fins de apuração do IRPJ e CSLL, reduzindo, assim, o imposto a pagar pela empresa. Em contrapartida, há a retenção de Imposto de Renda na fonte de forma definitiva para os sócios.

Nos últimos anos, o entendimento da Receita Federal era de que os JSCP precisavam ser utilizados no ano de sua competência, não podendo ser utilizados retroativamente.

Em 2021, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) mudou o seu entendimento para permitir a dedução do JSCP retroativo, apurado em exercício anterior. Segundo o julgamento, a lei não previu nenhuma limitação temporal na apuração e efetiva fruição da dedutibilidade da despesa, nem mesmo mencionou o regime de competência.

Esse julgamento veio a confirmar a posição do STJ que, há muitos anos já reconhece o direito à dedução dos JSCP sem que seja observado o regime de competência

Por força disso, hoje estamos num cenário favorável para utilização dos JSCP referente a exercícios anteriores. O cálculo dos valores e a respectiva utilização podem ser feitos de forma administrativa, sem a necessidade de ação judicial.

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