Medida está em linha com o constante trabalho da Autarquia de redução de custos de observância

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 22/7/2020, a Deliberação CVM 860, que delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para dispensar a necessidade de apresentação do boletim de subscrição, no âmbito das ofertas públicas de distribuição.

Na Deliberação, o Colegiado da CVM alerta que, nos casos de dispensa, o documento de aceitação da oferta pelo investidor deve: (i) conter condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, se for o caso; (ii) dispor sobre as condições aplicáveis caso a oferta conte com a possibilidade de distribuição parcial; (iii) possibilitar a identificação da condição de investidor vinculado à oferta; e (iv) conter termo de obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo.

Por fim, a Deliberação também alerta que, em tais casos, no que diz respeito à celebração do documento de aceitação da oferta pelo investidor, o intermediário deverá adotar procedimentos que julgue necessários de modo a conferir adequado grau de formalização, inclusive, mas não se restringindo, ao método de assinatura/atesto de aceite do documento de aceitação da oferta.

 

Redução de Custos de Observância

O assunto da Deliberação 860 havia sido objeto de manifestações colhidas junto ao mercado no âmbito do Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância Regulatória.

Mais recentemente, a Lei 13.874, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, abriu possibilidade de dispensa do boletim de subscrição, previsto no art. 85 da Lei 6.404/76, na hipótese de oferta pública de distribuição cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.

 

Mais informações

A Deliberação 860 entra em vigor 3/8/2020.

Acesse a íntegra do documento.

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