Proposta de Bitcurrency Moedas Digitais S.A, CLO Participações e Investimentos S.A. e seus administradores também foi recusada
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 11/8/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.009444/2019-58: Bitcurrency Moedas Digitais S.A, CLO Participações e Investimentos S.A., Claudio José de Oliveira e Johnny Pablo Santos
2. PAS CVM SEI 19957.009104/2019-27: Antônio Sérgio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Conheça os casos
1. Bitcurrency Moedas Digitais S.A, CLO Participações e Investimentos S.A., ambas na condição de ofertantes, Claudio José de Oliveira, na condição de administrador da Bitcurrency e sócio e administrador da CLO Participações, e Johnny Pablo Santos, na condição de administrador da Bitcurrency, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro e sem a sua dispensa, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009444/2019-58.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, devido ao fato de não haver comprovação do término da conduta nem qualquer proposta de indenização dos prejuízos causados aos investidores.
Considerando a gravidade da acusação e o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta por entender que a celebração do ajuste não seria oportuna e conveniente.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Bitcurrency Moedas Digitais S.A, CLO Participações e Investimentos S.A., Claudio José de Oliveira e Johnny Pablo Santos.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.009444/2019-58 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que propôs a responsabilização de:
- Bitcurrency Moedas Digitais S.A e Clo Participações e Investimentos S.A, na condição de ofertantes, por terem realizado oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro prévio ou a sua dispensa (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400 c/c o §5º, I, do art. 19 da Lei 6.385, e ao art. 4º da Instrução CVM 400).
- Claudio José de Oliveira, na condição de administrador da Bitcurrency e sócio e administrador da Clo Participações, por ter realizado oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro prévio ou a sua dispensa, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da Instrução CVM 400 (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400 c/c o §5º, I, do art. 19 da Lei 6.385, e ao art. 4º da Instrução CVM 400).
- Johnny Pablo Santos, na condição de administrador da Bitcurrency, por ter realizado oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro prévio ou a sua dispensa, conforme responsabilidade prevista no art. 56-B da Instrução CVM 400 (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400 c/c o §5º, I, do art. 19 da Lei 6.385, e ao art. 4º da Instrução CVM 400).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Antônio Sérgio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, ex-diretores financeiros da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel S.A.), apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.009104/2019-27.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo, visto que a proposta não contempla oferta de recomposição dos prejuízos causados à companhia.
Considerando, entre outras circunstâncias, as características do caso e o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta por entender que a celebração do ajuste não seria oportuna e conveniente. Para o CTC, o caso concreto demanda o posicionamento do Colegiado da CVM em sede de julgamento.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Antônio Sérgio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.009104/2019-27 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que propôs a responsabilização de Antônio Sérgio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, por:
- Não adoção de providências efetivas para reenquadrar os investimentos à política de investimentos da Companhia, atribuição essa definida como sendo responsabilidade do Diretor Financeiro, não obstante o recebimento de sinais de alerta que indicavam descumprimento da referida política a partir dos investimentos mantidos pela UEG Araucária em fundos de investimento exclusivos, os quais não contemplavam exclusivamente títulos públicos federais ou títulos emitidos por instituições financeiras públicas federais (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
- Reconhecimento e mensuração de saldos referentes às aplicações financeiras substancialmente sobreavaliados, os quais, ao final, vieram a ser objeto de ajuste contábil, conforme notas explicativas constantes na versão reapresentada das Demonstrações Financeiras de 31/12/2017 (infração aos arts. 176 e 177 da Lei 6.404/76 c/c itens QC12 e QC13 do CPC 00 (R1).
- Divulgação em notas explicativas sobre “Títulos e Valores Mobiliários” da Copel, relativamente ao reflexo na consolidação das aplicações mantidas pela UEG Araucária em fundo de investimento exclusivo, no exercício de 31/12/2014 (no caso de Antônio Guetter) e nos exercícios de 31/12/2015, 31/12/2016 e 31/12/2017 (no caso de Luiz Sebastiani), de que os valores correspondentes eram indexados a percentuais do CDI, quando, na verdade, não tinham características de investimento em renda fixa. Aao contrário, tais investimentos estavam sujeitos a risco relacionado aos empreendimentos para os quais os recursos de tal fundo foram ao final direcionados (infração aos arts. 176 e 177 da Lei 6.404/76 c/c os itens 77, 134 e 135 do CPC 26 (R1)).