Colegiado da Autarquia também aplica multa em processo envolvendo manipulação de preços

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 9/6/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM SEI 19957.007994/2018-51: G44 Brasil S.A., Joselita de Brito de Escobar e Saleem Ahmed Zaheer

2. PAS CVM SEI 19957.003798/2017-27: Alex Fabiano de Lima, Fábio Figueiroa Sanchez e Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez

3. PAS CVM SEI 19957.008274/2018-11: MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e José Luiz Hirota

 

RESULTADOS

1. O PAS CVM SEI 19957.007994/2018-51 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de G44 Brasil S.A., Joselita de Brito de Escobar e Saleem Ahmed Zaheer pela realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19, § 1º, da Lei 6.385/76).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de G44 Brasil S.A., Joselita de Brito de Escobar e Saleem Ahmed Zaheer à multa de R$ 250.000,00, cada um.

 

Detalhes do julgamento

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.


 

2. O PAS CVM SEI 19957.003798/2017-27 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Alex Fabiano de Lima, Fábio Figueiroa Sanchez e Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez por terem supostamente manipulado preços de valores mobiliários por meio da negociação com contratos futuros de milho no período de 2/4/2015 a 27/8/2015 (infração ao inciso I, c/c o inciso II, ‘b’, da Instrução CVM 08).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

  • Alex Fabiano de Lima: à multa de R$ 292.033,96, equivalente a duas vezes e meia o valor atualizado da vantagem econômica indevida obtida.
  • Fábio Figueiroa Sanchez: à multa de R$ 256.154,16, equivalente a duas vezes o valor atualizado da vantagem econômica indevida obtida.
  • Marisa Figueiroa Belmonte Sanchez: à multa de R$ 350.632,53, equivalente a duas vezes o valor atualizado da vantagem econômica indevida obtida.

 

Detalhes do julgamento

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.


 

3. O PAS CVM SEI 19957.008274/2018-11 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e José Luiz Hirota (administrador da incorporadora) pela realização de oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo hoteleiros (condo-hotel) sem a obtenção de registro e dispensa dele pela CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2 º da Instrução CVM 400, c/c o art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e no art. 4º da Instrução CVM 400).

Após analisar o caso, o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator do processo, considerando os precedentes da CVM, notadamente quanto aos marcos temporais estabelecidos pelo Colegiado e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, votou pela condenação de:

  • MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.: à multa de R$ 163.200,00.
  • José Luiz Hirota: à multa de R$ 81.600,00.

O Diretor Henrique Machado apresentou manifestação de voto, concordando com a condenação dos acusados, mas divergindo dos fundamentos apresentados pelo relator, em especial com relação à utilização da Deliberação CVM 734 como marco temporal capaz de encerrar o intitulado “período de assimilação”, a partir do qual a CVM não deve acolher alegação de participantes do mercado de desconhecimento da interpretação da Autarquia sobre a caracterização dos contratos de “condo-hotel” como contratos de investimento coletivo. Com isso, o Diretor votou pela condenação de:

  • MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.: à multa de R$ 190.000,00.
  • José Luiz Hirota: à multa de R$ 95.000,00.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o voto do Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, relator do caso, e o Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou o voto do Diretor Henrique Machado.

 

Dessa forma, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela condenação de:

  • MH Inn Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.: à multa de R$ 163.200,00.
  • José Luiz Hirota: à multa de R$ 81.600,00.

 

Detalhes do julgamento

Acesse o relatório e o voto do Presidente Marcelo Barbosa.  

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