Também julgado processo envolvendo prática não equitativa e falta no dever de diligência
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 3/3/2020, os seguintes processos sancionadores:
1. PAS CVM 14/2010 (SEI 19957.010796/2019-56): Fundação Assistencial e Previdenciária da EMATER/PR – FAPA
2. PAS CVM RJ 2017/1858 (SEI 19957.003780/2017-25): Aristido Reichert
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1. O PAS CVM 14/2010 (SEI 19957.010796/2019-56) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM), para apurar a responsabilidade dos acusados abaixo por eventual prática não equitativa em negócios realizados entre outubro de 2002 e setembro de 2004 nos mercados futuros da BM&F, em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da EMATER/PR – FAPA (infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’) e falta no dever de diligência (infração ao art. 4º, § único, c/c os arts. 6º, § 2º, e 8º, § 2º, da Instrução CVM 387):
- Alexandre Antônio L. O. Ponsirenas; André Freire Mamed; Elton Ughini; Euclides Bolini Junior; Marcelo Gagliardi; Jayme Pereira Mello; Marcos Antônio Urcino dos Santos; Antônio Alves de Lima; Marcelo da Costa Porto; Maurício da Costa Porto; Luiz Ataranto Martins; Olavo Oliveira Diniz; Cristiane Coelho; Eduardo José Moraes de Barros; Elso Martins Junior; Geraldo Pereira Junior; Dário Pereira Ramos; Renato Lima Silva; Sandro Rogério Lima Belo; Sandro Trindade Endler; Cesar Bonatto Retzlaff; SLW CVC Ltda.; Pedro Sylvio Weil; Claudio Marcos Arena; Marli Porazza Moreno; Novinvest Corretora VM Ltda.; José Oswaldo Morales Junior; Ricardo Siqueira Rodrigues; Altair Alves Pinto; Eric Davy Bello; Ágora CTVM S.A.; Ricardo Miguel Stabile; Boris Guiomar Sauer; Álvaro Guilherme Monteiro Barbosa; Fabiano Roque Mattos; Hugo César Figueiredo; Ingo Krause Junior; José Everaldo Rebello Morelli; Laurinha Okamura de Almeida; Luiz Sérgio Von Gal de Almeida; Life Peers Partners Comércio e Serviços Ltda. (Kinfay do Brasil Intermediação de Negócios Ltda.).
Após analisar o caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pelas seguintes condenações:
- SLW CVC Ltda.: multa de R$ 1.440.000,00, por infração aos arts. 4º, § único, 6º, §2º, e 8º, §2º, da Instrução CVM 387.
- Pedro Sylvio Weil (na qualidade de diretor responsável da SLW): multa de R$ 240.000,00, por infração ao art. 4º, § único, c/c os arts. 6º, § 2º, e 8º, § 2º, da Instrução CVM 387.
- Antônio Alves de Lima: multa de R$ 214.181,34, correspondente a 1,25 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- César Bonatto Retzlaff: multa de R$ 3.988.998,95, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Cláudio Marcos Arena: multa de R$ 1.861.010,31, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Cristiane Coelho: multa de R$ 902.697,66, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Eduardo José de Moraes Barros: multa de R$ 2.556.220,13, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Elso Martins Junior: multa de R$ 3.469.165,73, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Elton Ughini: multa de R$ 1.354.563,15, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Euclides Bolini Junior: multa de R$ 283.702,85, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Geraldo Pereira Júnior:
a) Multa de R$ 8.600.768,96, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
b) Multa de R$ 511.244,03, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome do comitente Eduardo Barros, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Ingo Krause Junior: multa de R$ 414.259,11, correspondente a 1,25 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Life Peers Partners Comércio e Serviços Ltda. (atualmente denominada Kinfay do Brasil Intermediação de Negócios Ltda.): multa de R$ 478.558,62, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Luiz Ataranto Martins: multa de R$ 2.311.657,04, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Marcelo Gagliardi: multa de R$ 388.783,44, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Marli Porazza Moreno: multa de R$ 808.593,63, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Maurício da Costa Porto:
a) Multa de R$ 3.114.674,36, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
b) Multa de R$ 2.657.548,16, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome dos comitentes Cesar Bonatto, Cláudio Arena, Elso Martins, Luiz Ataranto e Olavo Diniz, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Marcelo da Costa Porto:
a) Multa de R$ 6.145.147,14, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
b) Multa de R$ 2.657.548,16, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome dos comitentes Cesar Bonatto, Cláudio Arena, Elso Martins, Luiz Ataranto e Olavo Diniz, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Olavo Oliveira Diniz: multa de R$ 1.656.908,81, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- André Freire Mamed: multa de R$ 651.947,32, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome dos comitentes Antônio Lima, Ingo Krause, Life Peers Partners, Elton Ughini, Marcelo Gagliardi e Euclides Bolini, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Alexandre Antônio Leite de Oliveira Ponsirenas: multa de R$ 651.947,32, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome dos comitentes Antônio Lima, Ingo Krause, Life Peers Partners, Elton Ughini, Marcelo Gagliardi e Euclides Bolini, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Sandro Trindade Endler: multa de R$ 1.269.931,97, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Novinvest Corretora VM Ltda.: multa de R$ 1.395.000,00, por infração aos arts. 4º, § único, 6º, §2º, e 8º, §2º, da Instrução CVM 387.
- José Oswaldo Morales Júnior: multa de R$ 232.500,00, por infração ao art. 4º, § único, c/c os arts. 6º, § 2º, e 8º, § 2º, da Instrução CVM 387.
- Altair Alves Pinto: multa de R$ 431.865,92, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Álvaro Guilherme Monteiro Barbosa Pinto: multa de R$ 612.806,49, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Eric Davy Bello: multa de R$ 1.602.740,82, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Marcos Antonio Urcino dos Santos: multa de R$ 464.362,34, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Renato Lima Silva:
a) Multa de R$ 4.011.259,02, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
b) Multa de R$ 723.251,70, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome dos comitentes Eric Bello, Álvaro Barbosa, Sandro Belo, Marcos Urcino e Altair Pinto, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Sandro Rogério Lima Belo: multa de R$ 504.482,96, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Ricardo Siqueira Rodrigues: multa de R$ 723.251,70, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome dos comitentes Eric Bello, Álvaro Barbosa, Sandro Belo, Marcos Urcino e Altair Pinto, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Ágora CTVM S.A.: multa de R$ 375.000,00, por infração aos arts. 4º, § único, 6º, §2º, e 8º, §2º, da Instrução CVM 387.
- Ricardo Miguel Stabile: multa de R$ 187.500,00, por infração ao art. 4º, § único, c/c os arts. 6º, § 2º, e 8º, § 2º, da Instrução CVM 387.
- Hugo César Figueiredo: multa de R$ 682.866,83, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Fabiano Roque Mattos:
a) Multa de R$ 658.238,64, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
b) Multa de R$ 136.573,37, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome do comitente Hugo Figueiredo, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- Bóris Guiomar Sauer (na qualidade de coordenador de investimentos e responsável efetivamente pelo processo decisório de investimento da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR – FAPA): multa de R$ 4.397.162,66, correspondente a 10% do valor dos prejuízos suportados pela Fapa em decorrência das operações irregulares identificadas nas três corretoras, por infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
O Diretor Relator Henrique Machado também votou por absolver:
- Jayme Pereira Mello (na qualidade de agente autônomo de investimento vinculado à Novinvest) da acusação de infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
- José Everaldo Rebello Morelli, Laurinha Okamura de Almeida, Luiz Sérgio Von Gal de Almeida e Dario Pereira Ramos da acusação de infração ao item I da Instrução CVM 8, no tipo descrito no item II, ‘d’.
O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto pelo reconhecimento de prescrição em relação a Ágora, Novinvest e José Oswaldo Morales Júnior. Gonzalez, retomando a discussão ocorrida no âmbito do PAS CVM 08/2016 e do PAS CVM 09/2016 (ambos julgados em 16/12/2019), fundamentou seu voto no fato de que o prazo de prescrição previsto na lei penal (maior que o prazo administrativo de cinco anos) não poderia ser aplicado a esses acusados, uma vez que a conduta a eles imputada não corresponderia a nenhum crime. No restante, Gonzalez acompanhou o voto do Diretor Relator.
A Diretora Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanharam o voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- Por maioria: pela prescrição com relação a Ágora CTVM S.A., Novinvest Corretora VM Ltda. e José Oswaldo Morales Júnior.
- Por unanimidade: acompanhar o voto do Diretor Henrique Machado para os demais acusados.
Mais informações
Acesse o relatório e voto do Diretor Henrique Machado e a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
2. O PAS CVM RJ 2017/1858 (SEI 19957.003780/2017-25) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Aristido Reichert, na qualidade de investidor, pela aquisição de 30 mil ações da Triunfo Participações e Investimentos S.A. (em 22 e 23/11/2016) na posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (infração ao disposto no art. 155, §4°, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Aristido Reichert a multa de R$ 100.000,00.
Mais informações
Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Henrique Machado.