Objetivo é modernizar a regulamentação dos fundos, a partir da Lei da Liberdade Econômica
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) inicia hoje, 1/12, audiência pública para alterar a regulamentação sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, além da prestação de serviços para os fundos. Diversas inovações propostas têm como principal fundamento a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19).
A minuta de resolução que se coloca em audiência também inicia, no que se refere aos fundos, a revisão e consolidação que a CVM está promovendo para todas suas normas, nos termos do Decreto 10.139/19. Dada a oportunidade, a Minuta abrange de dois itens da Agenda Regulatória da CVM para 2020, que seriam tratados separadamente:
- a modernização da norma geral de fundos de investimento (Instrução CVM 555), incluindo, dentre outras alterações, as inovações trazidas pela Lei de Liberdade Econômica; e
- a modernização da norma dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), atualmente regulados pela Instrução CVM 356.
A CVM busca refletir avanços no sentido de objetivos fundamentais, como o funcionamento eficiente do mercado e a redução dos custos de observância para seus participantes, sem desconsiderar a proteção dos investidores, mandato fundamental da Autarquia.
“Nosso objetivo foi apresentar uma proposta que represente uma efetiva modernização do marco regulatório dos fundos de investimento, abrangendo muitas matérias, de modo sistematizado e aderente ao espírito da lei. Também procuramos realizar aprimoramentos permitidos pela Lei da Liberdade Econômica. Esperamos, agora, a oportunidade de refletir sobre as contribuições a serem recebidas na fase de audiência pública.”
Marcelo Barbosa, Presidente da CVM
A Lei da Liberdade Econômica trouxe novas possibilidades para a regulação dos fundos de investimento, tendo como destaques:
- limitação da responsabilidade de cada cotista ao valor de suas cotas;
- previsão de que a responsabilidade dos prestadores de serviços pode ser circunscrita aos seus próprios atos ou omissões;
- possibilidade de os fundos de investimento contarem com classes de cotas com direitos e obrigações distintos e com patrimônios segregados para cada classe; e
- aplicação do instituto da insolvência civil aos fundos de investimento.
“A possibilidade de constituição de patrimônios segregados dentro do mesmo fundo por meio de diferentes classes de cotas oferece novas oportunidades de estruturação de produtos e de diminuição de custos para a indústria de fundos de investimento no Brasil.”
Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado
Outras alterações sugeridas no marco regulatório
A Minuta também propõe alterações que são convenientes e oportunas no cenário atual da indústria brasileira de fundos, tais como a ampliação das possibilidades de investimento no exterior e o estabelecimento de limites de exposição a risco de capital para os Fundos de Investimento em Ações, Cambiais, Multimercado e em Renda Fixa.
“Em relação aos Fundos de Investimento Financeiro, os FIF, podemos destacar a possibilidade de que, uma vez presentes certos requisitos, fundos destinados ao público em geral apliquem até a totalidade de seu patrimônio em ativos financeiros no exterior.”
Daniel Maeda, Superintendente de Relações com Investidores Institucionais.
A topografia da norma também muda. A Minuta é composta por uma seção principal, que contém regras gerais, aplicáveis a todos os fundos de investimento, e por dois anexos, nos quais são tratadas as especificidades dos FIF (Anexo I) e dos FIDC (Anexo II). Outros anexos serão acrescentados conforme avance a consolidação de normas.
A Minuta também traz novidades especificamente relacionadas aos FIDC, tais como:
- acesso do público em geral às cotas de FIDC, observadas algumas características do fundo;
- maior clareza na separação de responsabilidades entre os prestadores de serviço do fundo, com a redução significativa das atribuições do custodiante;
- obrigatoriedade do registro dos direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central;
- responsabilidade do gestor pela estruturação do fundo, contratação do consultor especializado, bem como pela verificação do lastro dos direitos creditórios e dos critérios de elegibilidade; e
- extinção dos FIDC “Não-Padronizados”, previstos atualmente na Instrução CVM 444, e a criação dos direitos creditórios denominados “não-padronizados”, sujeitos a restrição de público-alvo.
Agenda ASG também fez parte da proposta
A agenda ASG também teve espaço na proposta. A governança foi aprimorada por meio de comunicações eletrônicas e assembleias virtuais. Além disso, a possibilidade de rotulagem de um FIDC como “Socioambiental” é um novo passo para que o mercado brasileiro se torne mais competitivo na atração de capitais voltados à economia sustentável e de baixo carbono.
“Parece razoável esperar que a demanda dos FIDC socioambientais aqueça a oferta de recebíveis e títulos de dívida ‘verdes’, em um processo salutar para o desenvolvimento desse segmento de mercado no Brasil.”
Claudio Maes, Gerente de Desenvolvimento de Normas
IMPORTANTE
As categorias de fundos ainda não abrangidas na Minuta – notadamente os Fundos de Investimento Imobiliários (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP) – serão inseridas ao longo do trabalho de revisão e consolidação dos atos normativos promovido pela CVM em atendimento ao Decreto 10.139/19.
Embora a proposta submetida à audiência pública não lide com a matéria, a CVM está trabalhando, em estudo à parte, na modernização do regime informacional dos FIF, com vistas a torná-lo mais eficiente, menos custoso e com informações consideradas mais úteis para os investidores.
Envio de manifestações e sugestões
Participe da Audiência Pública enviando suas considerações até 2/4/2021 para o e-mail [email protected]r.
Mais informações
A nova audiência pública atende a dois itens da Agenda Regulatória da CVM de 2020.
Acesse o edital de Audiência Pública SDM 08/20.