Colegiado decide por absolvições e condenações

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 20/12/2019, os seguintes processos sancionadores:

1. PAS CVM RJ 2016/8501 (SE

I 19957.008371/2016-34): SPE Residencial Townhouse

2. PAS CVM 09/2014 (SEI 19957.000247/2015-40): Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. (continuação da sessão iniciada em 24/9/2019)

* O Diretor Henirque Machado não participou do julgamento dos casos.

 

VEJA OS RESULTADOS

1. O PAS CVM RJ 2016/8501 (SEI 19957.008371/2016-34) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de SPE Residencial Townhouse by Copa Posto 5 Ltda. (incorporadora), Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. (controladora), Aline Coutinho Cabral Garcia Dias e Jaime Garcia Dias (administradores da Cabral Garcia); E. Hotelaria e Turismo Ltda. (operadora hoteleira) e Érica Campos Drumond (administradora da operadora hoteleira), pela realização de oferta pública de contratos de investimento coletivo (CICs) sem a obtenção do registro (previsto no art. 19 da Lei 6.385/76 e art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa (previsto no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76 e art. 4º da Instrução CVM 400), com relação ao empreendimento Ramada Hotel e Suites Copacabana ou Townhouses Hotel Copa 5.

Após analisar o caso e acompanhar o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • Condenação de:

i. SPE Residencial Townhouse by Copa Posto 5 Ltda.: à multa de R$ 204.000,00.

ii. Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda.: à multa de R$ 240.000,00.

iii. Aline Coutinho Cabral Garcia Dias: à multa de R$ 120.000,00.

iv. Jaime Garcia Dias: à multa de R$ 102.000,00.

  • Absolvição de E. Hotelaria e Turismo Ltda. e Érica Campos Drumond da acusação formulada.

 

Mais informações

Acesse o relatório e voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.


 

2. O PAS CVM 09/2014 (SEI 19957.000247/2015-40) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) para apurar a responsabilidade de Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda. e seus administradores (Carlos Henrique Vieira, Juliano Vieira da Silva, Marcos Rogério Lima Amaro e Daniel Luiz Vieira) por terem ofertado publicamente Contratos de Investimento Coletivo (CICs) sem prévio registro na CVM (infração ao art. 19 c/c o art. 2º, IX, da Lei 6.385/76).

Carlos Henrique Vieira também foi acusado, na qualidade de presidente da Filadélphia, por embaraço à fiscalização da CVM (infração aos itens I e II, da Instrução CVM 18, vigente à época).

Em sessão iniciada em 24/9/2019, o Diretor Relator Carlos Rebello votou pela:

  • condenação de Carlos Henrique Vieira à multa de R$ 100.000,00, pela acusação de infração ao disposto nos itens I e II, da Instrução CVM 18.
  • absolvição de todos os acusados da acusação de infração ao art. 19 c/c o art. 2º, IX, da Lei 6.385/76.

Porém, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.

Retomado o julgamento em 20/12/2019, o Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou o voto do Diretor Relator Carlos Rebello. Os demais membros do Colegiado também acompanharam o voto do Relator.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • condenação de Carlos Henrique Vieira à multa de R$ 100.000,00, pela acusação de infração ao disposto nos itens I e II, da Instrução CVM 18.
  • absolvição de todos os acusados da acusação de infração ao art. 19 c/c o art. 2º, IX, da Lei 6.385/76.

 

Mais informações

Para acessar o relatório e voto do Diretor Relator Carlos Rebello, acesse a notícia divulgada em 24/9/2019

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