Medida confere ferramenta para que as companhias realizem assembleias gerais em meio à pandemia da Covid-19

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 17/4/2020, a Instrução CVM 622, que altera a Instrução CVM 481, que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembleias de acionistas.

O objetivo da norma é estabelecer condições para que as companhias realizem assembleias inteiramente digitais, na esteira da edição da Medida Provisória 931, de 30/3/20, como parte das medidas adotadas em resposta à pandemia da Covid-19.

Diante desse contexto emergencial ligado a questões de saúde pública, a audiência pública que antecedeu a norma teve duração menor do que o usual, encerrando-se a tempo para que a norma pudesse ser editada e aplicada às assembleias gerais ordinárias que majoritariamente ocorrem no mês de abril e que, em diversos casos, já haviam sido convocadas antes da edição da Medida Provisória.

Não obstante o prazo exíguo, a CVM recebeu diversos comentários e muitos deles foram considerados meritórios e incorporados à versão final da instrução. Foi um esforço em conjunto muito importante para viabilizar as assembleias ainda no mês de abril, e considerando todas as dificuldades relacionadas à pandemia do coronavírus”, comentou Marcelo Barbosa, presidente da CVM.

 

Principais mudanças efetivadas por ocasião da audiência pública

  • Inclusão de definição das assembleias realizadas de modo parcialmente digital.
  • Esclarecimento de que nas assembleias realizadas de modo parcialmente digital, a reunião poderá ocorrer fora da sede da companhia, em caráter excepcional.
  • Possibilidade de definição, por parte da companhia, de prazo de antecedência para que o acionista deposite os documentos mencionados no anúncio de convocação e que estes possam ser apresentados por meio de protocolo digital.
  • Previsão de que o sistema a ser utilizado pela companhia possibilite a comunicação entre os acionistas.
  • Possibilidade dos administradores e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias participarem a distância nas assembleias realizadas de modo parcial ou exclusivamente digital.
  • Possibilidade de o presidente da mesa e o secretário registrarem em ata a presença dos acionistas que participarem a distância.

 

O texto final da norma deixa mais claro que a distinção entre as assembleias decorre do modo de sua realização: presencial, parcialmente digital ou exclusivamente digital. Nesse contexto, esclarecemos também que os administradores, terceiros autorizados a participar e pessoas cuja presença seja obrigatória nas assembleias poderão participar a distância nas assembleias realizadas parcial ou exclusivamente de modo digital”, completou Gustavo Gonzalez, diretor da CVM.

 

Atenção

A norma entra em vigor na data de sua publicação, em função da urgência de se estabelecer o regime regulatório a tempo de viabilizar a realização das assembleias de modo exclusivamente digital.

 

Mais informações

Acesse o relatório da Audiência Pública SDM 03/20 e a Instrução CVM 622.

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