Medidas marcam adoção pela CVM da nomenclatura prevista pelo Decreto 10.139 e nova etapa da agenda de redução de custo de observância
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 6/8/2020, as Resoluções CVM 1 e 2. A edição dessas normas marca a adoção pela Autarquia das nomenclaturas impostas pelo Decreto 10.139, que determina a revisão e consolidação dos atos normativos.
A consolidação das normas da CVM será feita em cinco intervalos, de acordo com as datas definidas no Decreto 10.139, iniciando o primeiro bloco até o mês de novembro. Contudo, o Decreto já determina a utilização das novas nomenclaturas a partir de 30 de julho.
A Resolução CVM 1 substitui a antiga Deliberação CVM 1 e trata das principais espécies de atos passíveis de edição pela CVM. Nos termos do Decreto 10.139, os atos de caráter normativo passam a ser:
- Resoluções: atos editados pelo Colegiado para regulamentação das matérias previstas na Lei 6.385/76, e na Lei 6.404/76, assim como no exercício de outras competências normativas.
- Portarias: para consubstanciar os atos editados por uma ou mais autoridades singulares, no exercício de sua competência normativa.
- Instruções Normativas: atos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes e cujo não atendimento implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
Os atos normativos já editados na forma de Instruções e Deliberações permanecem em vigor, com sua numeração original. O conteúdo dessas normas será adaptado às novas espécies de atos previstas pelo Decreto 10.139 ao longo do trabalho de consolidação que será realizado pela CVM até o mês de novembro de 2021.
Dessa forma, ao terminar esse trabalho, a Autarquia terá um conjunto de atos normativos em vigor significativamente menor e agrupados por blocos temáticos, tornando mais simples para os participantes do mercado conhecer as normas aplicáveis às diversas atividades reguladas pela Autarquia.
“É de se esperar, portanto, que ao final deste período, as normas da CVM que regulamentam o mercado estejam todas convertidas para resoluções, sem que existam instruções em vigor. As deliberações de cunho normativo terão o mesmo destino”, comentou Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM.
As resoluções e instruções normativas, que até o momento não faziam parte do conjunto de atos normativos editados pela CVM, terão sua contagem iniciada com o número 1. Portarias que vierem a ser editadas terão numeração sequencial às já existentes.
Outros atos de caráter não normativo, como deliberações, pareceres de orientação, notas explicativas, ofícios-circulares e atos declaratórios, continuarão a ser editados.
A Resolução CVM 2, por sua vez, promove a revogação de normas que, com o passar do tempo, perderam aplicação prática, foram revogadas tacitamente ou, por outras razões, deixaram de ser relevantes para o adequado funcionamento do mercado de capitais. As revogações compreendem:
- 59 Instruções.
- 77 Deliberações.
- 50 Notas Explicativas.
A Resolução 2 modifica ainda pontualmente a Instrução 607, para incluir a infração ao art. 170, § 1º e 7º, da Lei 6.404 entre as infrações consideradas graves, substituindo disposição de teor similar na Instrução 323, que é uma das normas objeto de revogação.
Concomitantemente, a CVM declarou cancelados 24 pareceres de orientações, que não refletem o posicionamento do Colegiado.
“As revogações desoneram os agentes particulares de obrigações que já não mais se justificam e reduzem a complexidade do arcabouço regulatório como um todo, permitindo que os participantes do mercado dirijam seus esforços para outras atividades, que não a de conhecer e processar um conjunto extenso de normas. Nesse sentido, as revogações concretizam parte do esforço de redução de custo de observância empreendido pela CVM nos últimos anos e que consta inclusive em seu planejamento estratégico divulgado publicamente”, comentou Marcelo Barbosa, presidente da CVM.
Atenção
A Resolução 1 entra em vigor imediatamente e a Resolução 2 entra em vigor em 1/9/2020. Veja aqui a seção do site da CVM que concentra os esforços de revisão e consolidação de normas.
Sobre o Projeto Custo de Observância
Foi iniciado em novembro de 2017, após aprovação do Comitê de Governança Estratégica (CGE) da CVM, com o objetivo de reduzir, progressivamente, o custo de observância entre os participantes do mercado de capitais.
O principal foco dessa iniciativa é incrementar a eficiência da regulação, sem desconsiderar os riscos que tais ações possam representar para a proteção dos investidores, mandato principal da CVM, e da maximização do bem-estar econômico decorrente da competição plena, eficiente e íntegra entre seus participantes.
Mais informações
Acesse a íntegra das Resoluções CVM 1 e 2.