Medidas marcam adoção pela CVM da nomenclatura prevista pelo Decreto 10.139 e nova etapa da agenda de redução de custo de observância

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 6/8/2020, as Resoluções CVM 1 e 2. A edição dessas normas marca a adoção pela Autarquia das nomenclaturas impostas pelo Decreto 10.139, que determina a revisão e consolidação dos atos normativos.

A consolidação das normas da CVM será feita em cinco intervalos, de acordo com as datas definidas no Decreto 10.139, iniciando o primeiro bloco até o mês de novembro. Contudo, o Decreto já determina a utilização das novas nomenclaturas a partir de 30 de julho.

A Resolução CVM 1 substitui a antiga Deliberação CVM 1 e trata das principais espécies de atos passíveis de edição pela CVM. Nos termos do Decreto 10.139, os atos de caráter normativo passam a ser:

  • Resoluções: atos editados pelo Colegiado para regulamentação das matérias previstas na Lei 6.385/76, e na Lei 6.404/76, assim como no exercício de outras competências normativas.
  • Portarias: para consubstanciar os atos editados por uma ou mais autoridades singulares, no exercício de sua competência normativa.
  • Instruções Normativas: atos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes e cujo não atendimento implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

 

Os atos normativos já editados na forma de Instruções e Deliberações permanecem em vigor, com sua numeração original. O conteúdo dessas normas será adaptado às novas espécies de atos previstas pelo Decreto 10.139 ao longo do trabalho de consolidação que será realizado pela CVM até o mês de novembro de 2021.

Dessa forma, ao terminar esse trabalho, a Autarquia terá um conjunto de atos normativos em vigor significativamente menor e agrupados por blocos temáticos, tornando mais simples para os participantes do mercado conhecer as normas aplicáveis às diversas atividades reguladas pela Autarquia.

É de se esperar, portanto, que ao final deste período, as normas da CVM que regulamentam o mercado estejam todas convertidas para resoluções, sem que existam instruções em vigor. As deliberações de cunho normativo terão o mesmo destino”, comentou Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM.

As resoluções e instruções normativas, que até o momento não faziam parte do conjunto de atos normativos editados pela CVM, terão sua contagem iniciada com o número 1. Portarias que vierem a ser editadas terão numeração sequencial às já existentes.

Outros atos de caráter não normativo, como deliberações, pareceres de orientação, notas explicativas, ofícios-circulares e atos declaratórios, continuarão a ser editados.

A Resolução CVM 2, por sua vez, promove a revogação de normas que, com o passar do tempo, perderam aplicação prática, foram revogadas tacitamente ou, por outras razões, deixaram de ser relevantes para o adequado funcionamento do mercado de capitais. As revogações compreendem:

  • 59 Instruções.
  • 77 Deliberações.
  • 50 Notas Explicativas.

A Resolução 2 modifica ainda pontualmente a Instrução 607, para incluir a infração ao art. 170, § 1º e 7º, da Lei 6.404 entre as infrações consideradas graves, substituindo disposição de teor similar na Instrução 323, que é uma das normas objeto de revogação.

Concomitantemente, a CVM declarou cancelados 24 pareceres de orientações, que não refletem o posicionamento do Colegiado.

As revogações desoneram os agentes particulares de obrigações que já não mais se justificam e reduzem a complexidade do arcabouço regulatório como um todo, permitindo que os participantes do mercado dirijam seus esforços para outras atividades, que não a de conhecer e processar um conjunto extenso de normas. Nesse sentido, as revogações concretizam parte do esforço de redução de custo de observância empreendido pela CVM nos últimos anos e que consta inclusive em seu planejamento estratégico divulgado publicamente”, comentou Marcelo Barbosa, presidente da CVM.

 

Atenção

A Resolução 1 entra em vigor imediatamente e a Resolução 2 entra em vigor em 1/9/2020. Veja aqui a seção do site da CVM que concentra os esforços de revisão e consolidação de normas.

 

Sobre o Projeto Custo de Observância

Foi iniciado em novembro de 2017, após aprovação do Comitê de Governança Estratégica (CGE) da CVM, com o objetivo de reduzir, progressivamente, o custo de observância entre os participantes do mercado de capitais.

O principal foco dessa iniciativa é incrementar a eficiência da regulação, sem desconsiderar os riscos que tais ações possam representar para a proteção dos investidores, mandato principal da CVM, e da maximização do bem-estar econômico decorrente da competição plena, eficiente e íntegra entre seus participantes.

 

Mais informações

Acesse a íntegra das Resoluções CVM 1 e 2.

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