Ofício Circular esclarece situações e prazos a serem cumpridos pelos RPPS, gestores e administradores de fundos

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários (SIN/CVM) e a Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (SPREV/ME) divulgam ofício circular para orientar sobre situações e prazos a serem cumpridos pelos gestores e administradores de fundos de investimento, bem como os RPPS, em casos de fundos desenquadrados da legislação.

“A Resolução CMN 3.922/10 define que as aplicações dos RPPS em fundos de investimento desenquadrados, em razão de alteração na legislação, só poderiam ser mantidas pelo prazo de 180 dias. Porém é possível manter por mais tempo para os fundos em que haja prazo determinado de vencimento (em geral, fundos fechados), resgate, carência ou conversão. Mas isso só é válido para os prazos que foram definidos antes da alteração da Resolução, ocorrida pela Resolução CMN 4.604/17. O ofício conjunto tem o objetivo de demonstrar claramente essa exceção”, comentou Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM.

O Ofício Circular ainda destaca a necessidade do dever de diligência dos gestores e administradores de fundos de investimento, que devem cumprir a legislação: (i) advertindo os RPPS e (ii) reprovando ou se abstendo (nos termos de suas competências e atribuições) de propor alterações em regulamento que tenham objetivo de estender, além do estritamente necessário, uma situação de desconformidade do fundo (persistido, de maneira indevida, no seu desenquadramento).

 

Fique atento!

A decisão de liquidação dos fundos que não atendem à Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN)
não impõe nova situação de desenquadramento da carteira do RPPS ou de irregularidade na conduta da gestão do regime.

 

O Ofício Circular é resultado do Acordo de Cooperação entre CVM e SPREV, que tem permitido a intensificação da troca de informações. “Essa parceria facilita a aproximação e o compartilhamento de dados entre as duas instituições, gerando ações mais coordenadas de supervisão e conquistando mais eficiência nas atuações técnicas dos órgãos”, complementou Maeda.

 

Detalhes das orientações

Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SPREV 04/20.  

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