Outras propostas também foram analisadas
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 17/12/2019, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PA CVM SEI 19957.009590/2018-01 e PA CVM SEI 19957.000861/2019-35: Empiricus Research Publicações Ltda., Inversa Publicações Ltda., Alexandre Mastrocinque, Fernando Ferrer de Azevedo, Felipe Abi-Acl de Miranda, Gesley Henrique Florentino, João Luiz Piccioni Junior, Leandro Augusto Petrokas, Luiz Francisco Rogé Ferreira, Max Felipe Bohm, Rodolfo Cirne Amstalden, Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria e Sergio Altran Oba
2. PAS CVM SEI 19957.001413/2015-25: Águia Agente Autônomo De Investimentos Ltda., Filipe Amarante Colpo, Licelys Marques, Lucas Castilhos De Souza, Marcos Azer Maluf, Mario André Bambirra Pereira, Paulo César Fonseca de Góis Carvalho, Rodrigo de Paula Amado, Um Investimentos S.A. CTVM, Vinicius Dossin Porcher, Vitor Augusto Alves Pereira e Weber Guimarães Fogagnoli
3. PAS CVM SEI 19957.008143/2018-26: Intrader, Edson Hydalgo, Fornax e Fábio Barbosa
4. PAS CVM SEI 19957.004416/2016-00: Zeinal Abedin Mohamed Bava, Allan Kardec de Melo Ferreira, Sidnei Nunes e Umberto Conti
5. PAS CVM SEI 19957.005313/2018-11: Banco Santander (Brasil) S.A., Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., Luciane Ribeiro, Luciano Ortiz de Camargo, Marcio Aurelio de Nobrega, Marcio Pinto Ferreira e Roberto Correa Barbuti
6. PAS CVM SEI 19957.001483/2018-26: XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A., Guilherme Dias Fernandes Benchimol e Fabrício Cunha de Almeida
7. PA CVM SEI 19957.000805/2019-09: Jânyo Janguiê Bezerra Diniz e Rodrigo de Macedo Alves
Conheça os casos
1. Empiricus Research Publicações Ltda., Inversa Publicações Ltda., Alexandre Mastrocinque, Fernando Ferrer de Azevedo, Felipe Abi-Acl de Miranda, Gesley Henrique Florentino, João Luiz Piccioni Junior, Leandro Augusto Petrokas, Luiz Francisco Rogé Ferreira, Max Felipe Bohm, Rodolfo Cirne Amstalden, Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria e Sergio Altran Oba apresentaram proposta de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no âmbito dos Processos Administrativos SEI 19957.009590/2018-01 e SEI 19957.000861/2019-35.
Os proponentes se comprometeram a:
- Empiricus
(i) promover a renúncia dos direitos pleiteados no âmbito do Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil.
(ii) obter o credenciamento perante a Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec) nos termos da Instrução CVM 598 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários.
(iii) pagar R$ 500.000,00 à CVM, a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado (infração ao art. 82, II, da Instrução CVM 607).
(iv) apresentar manifestação expondo o interesse em se inserir, formalmente, no âmbito regulatório.
(v) manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing, especialmente em atenção ao Ofício Circular 6/2019/CVM/SIN, de 14/6/2019.
- Inversa
(i) obter o credenciamento perante a Apimec nos termos da Instrução CVM 598 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários.
(ii) pagar R$ 80.000,00 à CVM, a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado (art. 82, II, da Instrução CVM 607).
(iii) manter o seu atual padrão de comunicação e campanhas de marketing, especialmente em atenção ao Ofício Circular CVM/SIN 06/19, de 14/6/2019.
- Alexandre Mastrocinque, Fernando de Azevedo, Felipe de Miranda, Gesley Florentino, João Piccioni, Leandro Petrokas, Luiz Ferreira, Max Bohm, Rodolfo Amstalden, Ruy Hungria e Sergio Oba:
(i) obter o credenciamento perante a Apimec nos termos da Instrução CVM 598 e tomar as medidas necessárias para o registro das atividades como analista de valores mobiliários.
(ii) pagar o total de R$ 220.000,00 à CVM, sendo R$ 20.000,00 de cada proponente, a título de indenização a possíveis danos difusos ao mercado (art. 82, II, da Instrução CVM 607).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu que não seria possível realizar o acordo, tendo em vista a ausência de proposta de indenização direcionada aos investidores lesados.
Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que a celebração de acordo não seria conveniente nem oportuna devido a não comprovação de superação do impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM relativo à indenização de prejuízos no plano individual, assim como em razão da insuficiência da proposta em face da existência de representação formulada ao Ministério Público.
Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado, por maioria, deliberou por devolver o processo ao CTC, nos termos do disposto no art. 86, § 1º, da Instrução CVM 607, para que ofereça aos Proponentes a oportunidade de comprovar a superação do óbice jurídico apontado pela PFE e, em caso positivo, aprecie os demais aspectos da proposta.
Mais informações
Os PA CVM SEI 19957.009590/2018-01 e PA CVM SEI 19957.000861/2019-35 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade das empresas Empiricus e Inversa, que por meio do sites www.empiricus.com.br (link para site externo) e https://inversa.com.br/ (link para site externo), estariam distribuindo relatórios de análise, em caráter profissional, elaborados por analistas que estão licenciados ou por pessoas sem registro de analista e que, por isso, se encontram impedidos de desempenhar atividades privativas de analistas credenciados (infração ao art. 2° da Instrução CVM 598).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Águia Agente Autônomo De Investimentos Ltda., Filipe Amarante Colpo, Licelys Marques (sócia da PT AAI), Lucas Castilhos De Souza, Marcos Azer Maluf, Mario André Bambirra Pereira, Paulo César Fonseca De Góis Carvalho, Rodrigo de Paula Amado, UM Investimentos S.A. CTVM (ex-Umuarama S/A CTVM), Vinicius Dossin Porcher, Vitor Augusto Alves Pereira e Weber Guimarães Fogagnoli apresentaram proposta de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.001413/2015-25, instaurado para apurar irregularidades praticadas por entidades integrantes do sistema de distribuição (prática de churning), inclusive a administração de carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na CVM.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) entendeu não ser possível realizar o acordo, pois nenhum dos acusados havia formulado proposta de indenização total de seus clientes, reparando, dessa forma, os prejuízos. Além disso, destacou que a UM Investimentos também deveria comprovar o fim da prática irregular.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), em reunião realizada em 29/10/2019, entendeu que a celebração de acordo não seria conveniente nem oportuna devido: (i) ao impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) à gravidade, em tese, das condutas apontadas no caso; (iii) ao histórico da UM Investimentos e ao grau de economia processual que seria alcançado, uma vez que apenas 12 das 51 pessoas responsabilizadas apresentaram proposta. Após ser informada de que o Comitê iria sugerir, ao Colegiado da CVM, a rejeição das propostas, Licelys Marques negociou as condições do acordo e aderiu à contraproposta de:
i. ressarcir integralmente os valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à UM Investimentos (R$ 183.760,00), devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e pagar à CVM o valor de 20% desse montante, pela acusação de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar
corretagem).
ii. pagar à CVM R$ 250.000,00, pela acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, por assim agir na condição de Agente Autônomo de Investimento (AAI).
Diante disso, e considerando, especialmente, o ressarcimento integral dos investidores da PT AAI que foram prejudicados, a PFE-CVM entendeu que o problema jurídico com Licelys Marques havia sido superado, razão pela qual o CTC sugeriu a aceitação do acordo com Licelys Marques, e a rejeição das propostas de Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda., Filipe Amarante Colpo, Lucas Castilhos de Souza, Marcos Azer Maluf, Mario André Bambirra Pereira, Paulo César Fonseca De Góis Carvalho, Rodrigo de Paula Amado, Um Investimentos S.A. CTVM, Vinicius Dossin Porcher, Vitor Augusto Alves Pereira e Weber Guimarães Fogagnoli.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC em todas as conclusões.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.001413/2015-25 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e PFE-CVM, que concluiu pela responsabilização de:
- Águia Agente Autônomo De Investimentos Ltda, por
(i) exercício da atividade de administração de carteira sem autorização, na condição de AAI (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
(ii) prática de churning (infração ao item I c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Filipe Amarante Colpo, Licelys Marques, Paulo César Fonseca De Góis Carvalho e Weber Guimarães Fogagnoli, por:
(i) exercício da atividade de administração de carteira sem autorização, por assim agir na condição de AAI (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
(ii) prática de churning (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM 306).
- Lucas Castilhos de Souza: pelo exercício da atividade de administração de carteira sem autorização, por assim agir na condição de AAI (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
- Marcos Azer Maluf: por, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Mario André Bambirra Pereira, Rodrigo de Paula Amado e Vitor Augusto Alves Pereira, por:
(i) exercício da atividade de administração de carteira sem autorização, por assim agir na condição de AAI (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 c/c infração ao art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
(ii) prática de churning (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- UM Investimentos, por:
(i) na condição de administrador de carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função (infração ao art. 14, II e IV, da Instrução CVM 306).
(ii) na condição de corretora de valores mobiliários e responsável, ter permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas não autorizadas, (infração ao art. 13, I, c, da Instrução CVM 387).
(iii) na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning (infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- Vinicius Dossin Porcher: pelo exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, por assim agir na condição de AAI (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Intrader DTVM Ltda., Edson Hydalgo Junior, Fornax Consultoria Empresarial S.A. e Fábio Antonio Garcez Barbosa apresentaram proposta de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.008143/2018-26.
Os acusados se comprometeram a:
- Intrader DTVM Ltda. e Edson Hydalgo Junior:
(i) pagar à CVM R$ 63.000,00, sendo R$ 55.000,00 pela Intrader e R$ 8.000,00 por Edson Hydalgo.
(ii) revisar e implementar novas rotinas de fiscalização de prestadores de serviço, provendo o treinamento necessário a seus colaboradores.
- Fornax Consultoria Empresarial S.A. e Fábio Antonio Garcez Barbosa:
(i) pagar à CVM R$ 25.000,00, cada um, totalizando R$ 50.000,00.
(ii) Fábio Antonio Garcez Barbosa também propôs: (I) cancelar sua habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários (Instrução CVM 558); (II) abster-se de atuar no mercado de capitais, direta ou indiretamente, em atividades relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, seja como sócio, funcionário, empregado ou colaborador, pelo prazo de 5 anos; e (III) abster-se de solicitar nova habilitação para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 5 anos.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) concluiu não haver impedimentos jurídicos para realizar o acordo com Intrader DTVM Ltda. e Edson Hydalgo Junior, mas ressaltou que há impedimentos legais para aceitar a proposta de Fornax e Fábio Barbosa, já que não inclui reparação aos prejuízos dos cotistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Nesse contexto, considerando, entre outros elementos, a gravidade, em tese, do caso concreto, o grau de economia processual, assim como o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM em relação às propostas de Fornax e Fabio Barbosa, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que a celebração de acordo não seria conveniente nem oportuna.
Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Intrader DTVM Ltda., Edson Hydalgo Junior, Fornax Consultoria Empresarial S.A. e Fábio Antonio Garcez Barbosa.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.008143/2018-26 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que concluíram pela responsabilização de:
- Intrader (na qualidade de administradora) e Edson Hydalgo (sócio e responsável pela administradora), por infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555.
- Fornax (na qualidade de gestora) e Fábio Barbosa (diretor responsável pela gestora), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8.
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
4. Zeinal Abedin Mohamed Bava (na qualidade de membro da diretoria da Oi S.A.), Allan Kardec de Melo Ferreira, Sidnei Nunes e Umberto Conti, na qualidade de membros do Conselho Fiscal da Oi, apresentaram proposta de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) assumindo o compromisso de pagarem um total de R$ 450.000,00 à Autarquia para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.004416/2016-00.
Os acusados se comprometeram a:
- Zeinal Abedin Mohamed Bava: pagar à CVM R$ 300.000,00, sendo: (i) R$ 275.000,00 em razão da acusação de ter aprovado pagamento dos bônus a B.P.G., J.M.M.C.C. e J.A.G.F. e recebimento do bônus, sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; e (ii) R$ 25.000,00 em razão da acusação de não convocação dos membros do Conselho Fiscal para a reunião da Diretoria de 13/11/2013.
- Allan Kardec de Melo Ferreira, Sidnei Nunes e Umberto Conti: pagar à CVM, individualmente, R$ 50.000,00, totalizando R$ 150.000,00.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver problemas jurídicos para realizar o acordo com Allan Kardec de Melo Ferreira, Sidnei Nunes e Umberto Conti, mas que não seria possível aceitar a proposta de Zeinal Abedin Mohamed Bava, já que a indenização deveria ser, no mínimo, superior à suposta vantagem indevida de R$ 40.000.000,00.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que a celebração de acordo não seria conveniente nem oportuna, devido à gravidade, em tese, do caso concreto e o grau de economia processual que seria alcançado, já que dos 20 responsabilizados, apenas 4 apresentaram proposta. Além disso, sobre Zeinal Abedin Mohamed Bava, foram considerados o problema jurídico apontado pela PFE-CVM e seu histórico. No caso dos demais acusados, o CTC destacou o ineditismo das condutas apontadas no Relatório de Inquérito, razão pela qual o comitê acredita que a resposta para o caso se dará, mais adequadamente, por meio de julgamento.
Diante disso, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zeinal Abedin Mohamed Bava, Allan Kardec De Melo Ferreira, Sidnei Nunes e Umberto Conti.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.004416/2016-00 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e PFE-CVM, que concluíram pela responsabilização de:
- Zeinal Abedin Mohamed Bava, por:
(i) deixar de convocar os membros do Conselho Fiscal para a reunião da diretoria de 13/11/2013, violando o dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
(ii) determinar pagamento de vantagem indevida de R$ 2.000.000,00 a J.M.M. C.C., R$ 1.000.000,00 a J.A.F. e R$ 8.000.000,00 a B.P.G., sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração (CA) e receber valores da companhia (R$ 40.000.000,00), sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do CA, atuando com desvio de poder (infração ao art. 154, caput, e §2º, c/c art. 152, ambos da Lei 6.404/76).
- Allan Kardec De Melo Ferreira, Sidnei Nunes e Umberto Conti, por, após terem ciência de que suas participações foram alijadas na reunião da Diretoria de 13/11/2013 e da reunião do CA de 19/2/2014, não terem denunciado à Assembleia Geral e aos órgãos de administração, violando o dever de diligência (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
5. Banco Santander (Brasil) S.A., Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. e seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, Luciane Ribeiro, Luciano Ortiz de Camargo, Marcio Aurelio de Nobrega, Marcio Pinto Ferreira e Roberto Correa Barbuti apresentaram proposta de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrarem o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.005313/2018-11.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver problemas jurídicos para realizar o acordo com Luciane Ribeiro, Marcio Aurelio de Nobrega, Roberto Correa Barbuti, Luciano Ortiz de Camargo e Marcio Pinto Ferreira. No entanto, destacou que seria necessário verificar se, atualmente, Banco Santander (Brasil) S.A. e Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. vêm prestando informações em conformidade com as normas da CVM.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os acusados se comprometeram a pagar à CVM um total de R$ 4.795.000,00, individualizado da seguinte forma:
- Banco Santander: R$ 972.000,00.
- Luciane Ribeiro: R$ 211.410,00.
- Marcio Nobrega: R$ 31.590,00.
- Santander DTVM: R$ 2.864.000,00.
- Luciano Camargo: R$ 296.408,60.
- Marcio Ferreira: R$ 53.892,47.
- Roberto Barbuti: R$ 88.537,63.
- Marcio Nobrega: R$ 277.161.29.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou celebrar o Termo de Compromisso com Banco Santander (Brasil) S.A., Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., Luciane Ribeiro, Luciano Ortiz de Camargo, Marcio Aurelio de Nobrega, Marcio Pinto Ferreira e Roberto Correa Barbuti.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.005313/2018-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que concluiu pela responsabilização de Banco Santander e seus diretores, Luciane Ribeiro e Marcio Nóbrega, bem como a Santander DTVM e seus diretores Roberto Barbuti, Luciano Camargo, Marcio Nóbrega e Marcio Ferreira, por infração ao disposto no art. 32, II, ‘b’, c/c o art. 14, XII, e no art. 32, III, ‘a’, também c/c o art. 14, XII, todos da então vigente Instrução CVM 391, e, ainda, ao estabelecido no art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM 306, vigente à época dos fatos, tendo em vista o não envio ou envio indevido de demonstrações financeiras anuais ou semestrais de fundos de investimento sob suas administrações.
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
6. XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A., Guilherme Dias Fernandes Benchimol e Fabrício Cunha de Almeida apresentaram proposta de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.001483/2018-26.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu pela possibilidade de celebração do termo de compromisso, desde que houvesse a verificação da correção das irregularidades apontadas pela área técnica.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os acusados se comprometeram a pagar à CVM um total de R$ 1.000.000,00, individualizado da seguinte forma:
- XP Investimentos: R$ 500.000,00.
- Guilherme Dias Fernandes Benchimol: R$ 250.000,00.
- Fabrício Cunha de Almeida: R$ 250.000,00.
A XP Investimentos se comprometeu, adicionalmente, a enviar, no prazo de 90 dias, um relatório emitido por auditor independente registrado na Autarquia, dispondo sobre os procedimentos internos adotados pela corretora para o atendimento da Instrução CVM 505 e, consequentemente, a correção das condutas apontadas no processo.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou celebrar o Termo de Compromisso com XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A., Guilherme Dias Fernandes Benchimol e Fabrício Cunha de Almeida.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.001483/2018-26 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que concluiu pela responsabilização de:
- XP Investimentos, por:
(i) não ter informado a CVM sobre a alteração, em maio de 2014, de exercício da função de diretor de controles internos, tampouco sobre a indicação de Guilherme Benchimol como diretor responsável pela normatização aplicável, desde 1/2/2013 até a data do termo de acusação (possível infração ao art. 4º, §1º, da Instrução CVM 505).
(ii) não ter procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia de normas contidas na Instrução CVM 505 (possível infração ao art. 3º, caput, II, da Instrução CVM 505, c/c o parágrafo 1°, I, II e III, do art. 3º da mesma norma).
(iii) reiteradas ocorrências de falhas, que são consideradas evidências de implementação inadequada dos procedimentos e controles internos (possível infração ao art. 3º, caput, II, da Instrução CVM 505).
- Guilherme Dias Fernandes Benchimol (na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Instrução CVM 505), por não ter informado a CVM sobre a alteração, em maio de 2014, de exercício da função de diretor de controles internos, tampouco sobre sua própria indicação como diretor responsável pela norma, desde 1/2/2013 até a data do termo de acusação (possível infração ao art. 4º, §1º, da Instrução CVM 505).
- Fabrício Cunha de Almeida (na qualidade de diretor de controles internos), por:
(i) permitir que a XP Investimentos atuasse sem procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia de normas contidas na Instrução CVM 505 (infração ao art. 3º, caput, II, da Instrução CVM 505, c/c com os incisos I, II e III do parágrafo 1° do mesmo artigo 3º).
(ii) permitir a ocorrência reiterada de falhas, que são consideradas evidências de implementação inadequada dos procedimentos e controles internos (possível infração ao art. 3º, caput, II, da Instrução CVM 505).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
7. Jânyo Janguiê Bezerra Diniz, na qualidade de Diretor Presidente, e Rodrigo de Macedo Alves, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Ser Educacional S/A, apresentaram proposta de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) assumindo o compromisso de pagarem, respectivamente, R$ 150.000,00 e R$ 100.000,00 à Autarquia para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI 19957.000805/2019-09.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver problemas jurídicos para realizar o acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou celebrar o Termo de Compromisso com Jânyo Janguiê Bezerra Diniz e Rodrigo de Macedo Alves.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.000805/2019-09 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a negociação de ações de emissão da Ser Educacional S/A, por seu Diretor Presidente, no prazo de 15 dias que antecedeu a divulgação de Fato Relevante pela companhia (possível infração ao art. 13, caput, da Instrução CVM 358).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.