Outros três processos foram analisados pelo Colegiado da Autarquia
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 5/5/2020, propostas de termo de compromisso referentes aos seguintes processos:
1. PAS CVM SEI 19957.001434/2018-93: José Donizete Paifer
2. PA CVM SEI 19957.004471/2019-34: Juliana Pedroza de Carvalho e Isaias Blanco Limonge
3. PAS CVM SEI 19957.006509/2019-11: Armando Cesar Hess de Souza
4. PAS CVM SEI 19957.003514/2019-64: Rafael Ferreira Garrote Paiva
Conheça os casos
1. José Donizete Paifer apresentou nova proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.001434/2018-93.
Em 20/12/2019, José Donizete Paifer apresentou nova proposta de termo de compromisso. A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), porém, sugeriu a rejeição da proposta, em razão de novo insucesso na negociação, visto que o proponente não aderiu à contraproposta de pagar à CVM R$ 372.008,00, atualizados pelo IPCA a partir de outubro de 2016 até seu efetivo pagamento e acrescidos de 20%, pelo fato de se tratar de nova proposta de negociação após tratativas anteriores com o proponente.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com José Donizete Paifer.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.001434/2018-93 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que concluiu pela responsabilização do acusado, na qualidade de pessoa vinculada por alienar, em outubro de 2015, ações ordinárias da ATOM Participações S.A. durante período da oferta pública de aquisição – OPA por alienação de controle da Companhia – entre 26/5/2015, data da divulgação da OPA por Fato Relevante, e 11/6/2016, data do leilão (infração ao disposto no art. 15-A, I, da Instrução CVM 361).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Juliana Pedroza de Carvalho (na qualidade de investidora) e seu cônjuge, Isaias Blanco Limonge, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI 19957.004471/2019-34.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Juliana Pedroza de Carvalho e Isaias Blanco Limonge se comprometeram a:
- Pelo ressarcimento do prejuízo individual, pagar o montante de R$ 39.333,65 (sendo 50% para cada um) aos fundos geridos pela PERFIN, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na seguinte proporção:
- Perfin Foresight Master Fundo de Investimento de Ações: o valor de R$ 2.118,86, atualizado de 20/4/2016 até o seu efetivo pagamento.
- Perfin LLC: o valor de R$ 1.247,63, atualizado de 20/4/2016 até o seu efetivo pagamento.
- Perfin Equity Hedge Master Fundo de Investimento Multimercado (atual denominação do Perfin Long Short Master Fundo de Investimento Multimercado): o valor de R$ 3.132,44, atualizado de 20/4/2016 até o seu efetivo pagamento.
- Perfin Equity Hedge Master Fundo de Investimento em Ações (atual denominação do Perfin Long Short Plus Master FIM): o valor de R$ 32.834,73, atualizado de 7/4/2016 até o seu efetivo pagamento.
- Pelos danos difusos ao mercado, pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 39.333,65, atualizado pelo IPCA, de 20/4/2016 até o seu efetivo pagamento.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Juliana Pedroza de Carvalho e Isaias Blanco Limonge.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.004471/2019-34 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar suposta prática de front running, no período de 26/3/2014 a 20/4/2016, em detrimento de fundos geridos pela Perfin Administração de Recursos Ltda. (infração ao item I da Instrução CVM 8, conforme item II, d”, da mesma instrução).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. Armando Cesar Hess de Souza (na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Têxtil Renauxview S.A.) apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.006509/2019-11.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) entendeu não ser possível realizar o acordo, já que não houve qualquer proposta de reparação dos prejuízos causados ao mercado como um todo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente não aderiu à contraproposta de pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.
Com isso, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da celebração do acordo.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Armando Cesar Hess de Souza.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.006509/2019-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que concluiu pela responsabilização de Armando Cesar Hess de Sousa (na qualidade de Diretor Presidente e de Presidente do Conselho de Administração da Têxtil Renauxview S.A.), ao votar, por meio das acionistas L.A. Administração de Bens e Participações EIRELI e Breda Participações Ltda., na aprovação das próprias contas na Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/4/2018 (infração ao art. 115, §1º, e no art. 134, §1º, ambos da Lei 6.404/76).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
4. Rafael Ferreira Garrote Paiva (na qualidade de Superintendente do Banco BMG S.A.) apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003514/2019-64.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), Rafael Ferreira Garrote Paiva se comprometeu a pagar à CVM R$ 300.000,00.
Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Rafael Ferreira Garrote Paiva.
Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.003514/2019-64 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), que concluiu pela responsabilização de Rafael Ferreira Garrote Paiva por ter se manifestado na mídia, na qualidade de Superintendente do Banco BMG S.A., durante período de vedação de manifestações da espécie (infração ao art. 12 da Instrução CVM 476 c/c o art. 48, IV, da Instrução CVM 400).
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.