Colegiado também aprova acordos em dois processos envolvendo supostas irregularidades praticadas por administradores

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 3/3/2020, propostas de Termo de Compromisso referentes aos seguintes processos:

1. PA CVM SEI 19957.002261/2018-21: KPMG Auditores Independentes e Wladimir Omiechuk

2. PA CVM SEI 19957.009190/2018-97: Eric Gaigher

3. PA CVM SEI 19957.005428/2019-96: José Antonio de Almeida Filippo

 

Conheça os casos

1. KPMG Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Wladimir Omiechuk apresentaram proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI 19957.002261/2018-21.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimentos jurídicos para celebrar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a:

  • KPMG Auditores Independentes: pagar à CVM o valor de R$ 1.210.000,00, sendo que R$ 660.000,00 correspondem às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial S.A.; e R$ 550.000,00 correspondem às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules S.A.
  • Wladimir Omiechuk: pagar à CVM o valor de R$ 550.000,00, sendo que R$ 300.000,00 correspondem às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Mundial S.A.; e R$ 250.000,00 correspondem às deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules S.A.

Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com KPMG Auditores Independentes e Wladimir Omiechuk.

 

Mais informações

O PA CVM SEI 19957.002261/2018-21 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar deficiências nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Hercules S.A., referentes ao exercício social de 2014, e da Mundial S.A., relativas aos exercícios sociais de 2012 a 2015 (possível infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


 

2. Eric Gaigher, na qualidade de Conselheiro de Administração da Atom Empreendimentos e Participações, apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI 19957.009190/2018-97.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimentos jurídicos para celebrar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar R$ 15.0000 à CVM e a não exercer por 3 anos o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração), bem como de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Eric Gaigher.

 

Mais informações

O PA CVM SEI 19957.009190/2018-97 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a negociação de ações da Atom Empreendimentos e Participações nos dias 17/4 e 20/4/2018, no prazo de 15 dias que antecederam a divulgação de suas Informações Trimestrais referentes ao 1º trimestre de 2018, também ocorrida em 20/4/2018 (infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM 358) e a possível infração à Política de Negociação de Valores Mobiliários da companhia.

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


 

3. José Antonio de Almeida Filippo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Natura Cosméticos S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo CVM SEI 19957.005428/2019-96.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não haver impedimentos jurídicos para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar R$ 300.0000,00 à CVM.

Diante disso, o CTC sugeriu a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com José Antonio de Almeida Filippo.

 

Mais informações

O PA CVM SEI 19957.005428/2019-96 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a comunicação incompleta de Fato Relevante referente à aquisição de participação acionária (possível infração ao art. 14 da Instrução CVM 480 c/c o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

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