A Cury Construtora e Incorporadora S.A. (“Cury” ou “Companhia”), em complemento ao Aviso aos Acionistas divulgado em 23 de abril de 2021 (“Aviso 23.04.2021”), vem comunicar aos seus acionistas e ao mercado em geral que, em reunião realizada em 19 de julho de 2021, a Diretoria da Companhia deliberou fixar a data de 30 de julho de 2021 para o pagamento dos dividendos relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2020, cuja distribuição foi declarada na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária ocorrida em 23 de abril de 2021 (“AGOE 2021”).

A esse respeito, observando o aprovado na AGOE 2021 e na reunião da Diretoria 19 de julho de 2021, a Companhia informa, em continuidade ao Aviso 23.04.2021, que o pagamento dos dividendos deverá observar os seguintes termos, condições e procedimentos:

  1. Será distribuído o montante total de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais), equivalente a R$ 0,3940041642 por ação ordinária de emissão da Companhia, tendo em vista a base acionária da Companhia na data-base de 23 de abril de 2021.
  1. Terão direito ao dividendo declarado as pessoas inscritas como acionistas da Companhia na data-base de 23 de abril de 2021, respeitadas as negociações realizadas até essa data, inclusive, de modo que as ações de emissão da Companhia são negociadas ex-dividendos desde o dia 26 de abril de 2021, inclusive.
  1. O pagamento dos dividendos no Brasil será realizado em moeda corrente nacional, em uma única parcela, no dia 30 de julho de 2021.
  1. Não haverá atualização monetária ou incidência de juros entre a data da declaração dos dividendos (23 de abril de 2021) e a data do efetivo pagamento (30 de julho de 2021).
  1. Na data do pagamento do dividendo (30 de julho de 2021), a Companhia creditará o dividendo devido a cada acionista, segundo o número de ações ordinárias de sua titularidade na data-base de 23 de abril de 2021 (respeitadas as negociações realizadas até esse dia, inclusive), de acordo com o domicílio bancário fornecido à Itaú Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Escriturador”), instituição responsável pela escrituração das ações da Companhia.
  1. Para os acionistas cujo cadastro não contenha a inscrição do número do CPF/CNPJ ou a indicação de “Banco/Agência/Conta Corrente”, os dividendos somente serão creditados depois da atualização cadastral e nos prazos determinados pelo Escriturador.
  1. Os acionistas cujas ações estão depositadas em instituições prestadoras dos serviços de custódia de valores mobiliários terão seus dividendos creditados conforme procedimentos adotados pelas instituições depositárias.
  1. O recebimento do dividendo será isento de Imposto de Renda, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 9.249, de 1995.
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