Área técnica esclarece consultas de investidores e do mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem recebido consultas e reclamações, que se intensificaram após a pandemia da Covid-19 (coronavírus), a respeito da exigência, por corretoras, de reconhecimento de firma para a transferência de custódia. As consultas se referem, também ao prazo de dois dias úteis para efetivação do procedimento pelas corretoras.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) destaca que o requerimento de transferência deve ser, preferencialmente, realizado eletronicamente. Caso contrário, poderá ser por meio físico, no qual a assinatura do cliente será validada contra a apresentação de documento de identificação válido.
Esse entendimento já constava no Ofício Circular 8/2019, publicado em 9/12/2019 com as melhores práticas para o atendimento aos pedidos de transferência, a outro custodiante, dos valores mobiliários de um investidor.
Na ocasião, a área técnica da CVM já destacava que o custodiante deve obedecer a procedimentos razoáveis para a realização da transferência dos valores mobiliários, tendo em vista as necessidades dos investidores e a segurança do processo, conforme prevê o art. 10, § 2º, da Instrução CVM 542.
Além disso, o documento enfatizava a necessidade de se respeitar o prazo de dois dias úteis para a efetiva transferência, desde que os documentos e informações necessários tenham sido atendidos pelo investidor.
“É importante dizer que já não era considerado procedimento razoável a exigência de reconhecimento de firma para a Solicitação de Transferência de Valores Mobiliários (STVM) ser considerada válida. Existem várias técnicas válidas e utilizadas pela indústria financeira para verificar a autenticidade de um pedido de transferência de posições de custódia, que podem e devem ser implementadas de modo consistente e passível de verificação”, comentou Francisco José Bastos Santos, Superintendente da SMI.
Adicionalmente, a SMI ratifica o alerta ao final do Ofício Circular, de que o descumprimento do prazo de que trata a parte final do art. 10,§2º, da Instrução CVM 542, de forma sistemática, é considerado infração grave, nos termos do seu art. 20, passível de serem impostas sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76.
Por fim, a SMI ressalta que, para a plena eficácia do aqui tratado, em essencial do prazo de dois dias úteis para a transferência dos valores mobiliários entre custodiantes e no caso de exigências não razoáveis como a de firma reconhecida, os investidores devem encaminhar reclamações, devidamente sustentadas por evidências, para o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), bem como os participantes do mercado devem, para atendimento ao art. 32, IV, da Instrução CVM 505, comunicar a SMI quando se depararem com situações que ofendam a Instrução CVM 542, por meio do Protocolo Digital.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SMI 8/19.