O Brasil vem assistindo a uma série de atualizações legislativas nos últimos anos com o objetivo de reforçar os mecanismos de governança corporativa em nosso país, fortalecendo também nosso ambiente institucional e de negócios.

Já falamos, neste espaço, sobre o Projeto de Lei nº 2.925/2023, em trâmite no Congresso Nacional, que pretende ampliar as regras de transparência em processos arbitrais envolvendo companhias abertas e melhorar o sistema de tutela dos direitos dos acionistas minoritários.

Recentemente, foi publicada a chamada Lei do Ambiente de Negócios (Lei Federal nº 14.195/2021), iniciativa do Governo Federal para atender ao relatório Doing Business do Banco Mundial (relatório este descontinuado no ano de 2021). A lei modificou alguns dispositivos da Lei das S.A., permitindo a instituição de voto plural, por exemplo, e incorporando na legislação duas importantes práticas de governança corporativa: a vedação de acumulação dos cargos de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração (art. 138, § 3º), e a obrigatoriedade de que as companhias abertas contem com Conselheiros Independentes nos Conselhos de Administração (art. 140, § 2º), nos prazos e condições estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

A CVM regulamentou a Lei do Ambiente de Negócios por meio da Resolução CVM nº 168/2022, passando a exigir um mínimo de 20% de conselheiros independentes, estabelecendo alguns critérios para avaliação da independência do conselheiro, conforme abaixo:

EXCLUEM AUTOMATICAMENTE A INDEPENDÊNCIAPODEM EXCLUIR A INDEPENDÊNCIA (Análise necessária)
Acionista controladorParentesco por afinidade, até segundo grau, com o acionista controlador, de administrador da companhia ou de administrador do controlador
Exercício de voto vinculado por acordo de acionistasÉ ou foi, nos últimos 3 anos, empregado ou diretor de sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum
Cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até 2º grau, do acionista controlador, de administrador da companhia ou de administrador do controladorPossui relações comerciais com a companhia, seu controlador ou sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum
É ou foi, nos últimos 3 anos, empregado ou diretor da companhia, ou do seu controladorOcupa cargo com poder decisório em sociedade ou entidade com relações comerciais com a companhia ou seu controlador
Recebe outra remuneração da companhia, de seu acionista controlador, sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum além daquela relativa à atuação como membro do conselho de administração ou de comitês da companhia, de seu acionista controlador, de suas sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum, exceto proventos em dinheiro decorrentes de participação no capital social da companhia e benefícios advindos de planos de previdência complementar
Fundou a companhia e tem influência significativa sobre ela

O enquadramento do conselheiro como “independente” deverá ser deliberado pela Assembleia Geral que o eleger, o que implica em um elevado grau de responsabilidade dos acionistas. Além disso, exige que o candidato ao conselho aja com transparência (um dos princípios da governança corporativa, afinal) e informe toda e qualquer situação que possa comprometer sua independência.

A presença de conselheiros independentes é uma importante medida para fortalecimento do controle sobre os atos da diretoria, uma vez que pressupõe uma atuação mais alinhada aos interesses de longo prazo da companhia (e não apenas em interesses de determinados grupos ou classes). Trata-se, ainda, de um importante estímulo para a profissionalização dos conselheiros, uma vez que amplia a demanda do mercado por bons profissionais, além de alinhar o Brasil com práticas adotadas em mercados de capitais mais avançados (como o norte americano, em que a Lei Sarbanes-Oxley já traz desde 2002 regras sobre independência dos board members).

Imagem: pixabay.com

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