Prestes a completar três anos em julho, a Lei do Superendividamento (14.871, de 2021) trouxe regras e normas na concessão de crédito para o consumidor e evitar que os brasileiros fiquem no vermelho. Entretanto, pouco há para comemorar.

A pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), elaborada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mostra que 77,8% das famílias possuíam dívidas em 2023. A taxa é 0,1% abaixo do percentual registrado no ano anterior.

O advogado Jefferson Luiz Maleski, da Celso Cândido de Souza Advogados, defende a lei e diz que ela conceituou o superendividamento.

“A lei alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Pessoa Idosa. Ela deu um conceito do que é superendividamento e o que é mínimo existencial. O texto também alterou as regras de oferta de crédito, cobrança de crédito e renegociação de dívidas de crédito”, explica citando as mudanças.

Jefferson explica, de forma geral, que a nova legislação garante ao consumidor a possibilidade de renegociar as dívidas e não comprometer todo seus ganhos. Porém, não são todos os tipos de dívidas que são contempladas na lei.

“As dívidas que podem entrar na renegociação do superendividamento são as dívidas de relação de consumo, como compras parceladas, compras a prazo, empréstimos, fatura de cartão de crédito, financiamentos, entre outros. Mas a lei também fala daquilo que não pode ser renegociado: dívidas contraídas de má fé por meio de fraude, dívidas de bens e serviços de luxo de alto valor, empréstimos com garantia de bens e móveis, financiamento de móveis, crédito rural, entre outros”.

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