Foram aplicadas penalidades de multa e advertência
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 18/2/2020, os seguintes processos sancionadores:
1. PAS CVM RJ2016/8381 (SEI nº 19957.008445/2016-32): Pedro Aparecido Ciriello
2. PAS CVM RJ2017/4920 (SEI nº 19957.010391/2017-56): Henry Borenstein e Hesa 100 – Investimentos Imobiliários Ltda.
3. PAS CVM RJ2018/7211 (SEI nº 19957.009556/2018-28): Henry Borenstein, Henrique Borenstein e Hesa 101 – Investimentos Imobiliários Ltda.
VEJA OS RESULTADOS
1. O PAS CVM RJ2016/8381 (SEI nº 19957.008445/2016-32) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Pedro Aparecido Ciriello (na qualidade de ofertante dos contratos de investimento coletivos – CICs relacionados ao Projeto Luvre) pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do prévio registro perante a CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 3º da Instrução CVM 296, vigente à época dos fatos).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Pedro Aparecido Ciriello à multa de R$ 250.000,00.
Mais informações
Acesso o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
2. O PAS CVM RJ2017/4920 (SEI nº 19957.010391/2017-56) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de HESA 100 – Investimentos Imobiliários Ltda. e de seu administrador Henry Borenstein, pela oferta dos contratos de investimento coletivo (CICs) relacionados ao empreendimento hoteleiro Adágio Curitiba Batel, sem a obtenção do registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa do registro (infração ao art. 19, §5º, I, da Lei 6.385/76 e ao art. 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de HESA 100 – Investimentos Imobiliários Ltda e Henry Borenstein à multa de R$ 153.600,00 e R$ 96.000,00, respectivamente.
Mais informações
Acesso o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
3. O PAS CVM RJ2017/4920 (SEI nº 19957.009556/2018-28) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de HESA 101 – Investimentos Imobiliários Ltda e de seus administradores Henrique Borenstein e Henry Borenstein, pela oferta dos contratos de investimento coletivo (CICs) relacionados ao empreendimento hoteleiro Park Inn by Radisson Santos sem a obtenção do registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa do registro (infração ao art. 19, §5º, I, da Lei 6.385/76, e ao art. 4º da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de HESA 101 – Investimentos Imobiliários Ltda, Henrique Borenstein e Henry Borenstein à penalidade de advertência.
Mais informações
Acesso o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.