Na mesma reunião, foi rejeitado acordo com diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários de fundo
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 11/2/2020, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. PA CVM SEI 19957.009590/2018-01 e PA CVM SEI 19957.000861/2019-35: Empiricus Research Publicações Ltda., Inversa Publicações Ltda., Alexandre Mastrocinque, André Roque de Barros, Fernando Ferrer de Azevedo, Felipe Abi-Acl de Miranda, Felipe Antunes Paletta, Gesley Henrique Florentino, João Luiz Piccioni Junior, Leandro Augusto Petrokas, Leonardo Pontes dos Reis, Luiz Francisco Rogé Ferreira, Marink Martins de Souza Jr., Max Felipe Bohm, Rodolfo Cirne Amstalden, Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria e Sergio Altran Oba
2. PA CVM SEI 19957.008196/2019-28: Rafael Celso Lerer Goldenberg (diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da administradora e da gestora do Fundo de Investimento Barcelona Renda Fixa)
Sobre os casos
1. Empiricus Research Publicações Ltda., Inversa Publicações Ltda., Alexandre Mastrocinque, André Roque de Barros, Fernando Ferrer de Azevedo, Felipe Abi-Acl de Miranda, Felipe Antunes Paletta, Gesley Henrique Florentino, João Luiz Piccioni Junior, Leandro Augusto Petrokas, Leonardo Pontes dos Reis, Luiz Francisco Rogé Ferreira, Marink Martins de Souza Jr., Max Felipe Bohm, Rodolfo Cirne Amstalden, Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria e Sergio Altran Oba apresentaram proposta de Termo de Compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no âmbito dos Processos Administrativos SEI 19957.009590/2018-01 e SEI 19957.000861/2019-35.
A deliberação da proposta foi iniciada na Reunião do Colegiado de 17/12/2019, quando a decisão ficou suspensa após o Colegiado solicitar o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso (CTC), para que os Proponentes tivessem a oportunidade de comprovar a superação do óbice jurídico apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) e, em caso positivo, fossem apreciados os demais aspectos da proposta.
Retomada a deliberação em 4/2/2020, o CTC informou a superação do impedimento jurídico apontado pela PFE/CVM e a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes (após negociação com o CTC), nos seguintes termos:
- o pagamento à CVM:
i) Empiricus: R$ 3.000.000,00, parcelados em 4 prestações mensais e consecutivas de R$ 750.000,00, sendo a segunda, terceira e quarta prestações atualizadas pelo IPCA.
ii) Inversa: R$ 500.000,00, parcelados em 2 prestações mensais e consecutivas de R$ 250.000,00, sendo a segunda prestação atualizada pelo IPCA.
iii) Para cada pessoa natural (15 ao todo): R$ 50.000,00, em parcela única, totalizando o valor de R$ 750.000,00.
- Credenciamento, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Eletrônico do site da CVM, de todos os proponentes para a atividade de analista de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 598, perante entidade autorizada pela CVM, a APIMEC (Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais).
- o protocolo, pela Empiricus, de petição de renúncia da pretensão formulada em juízo (Processo nº 5027620-80.2018.4.03.6100), no prazo de 2 dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Eletrônico do site da CVM.
- protocolo de petição junto ao Ministério Público Federal, no prazo de 2 dias úteis, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Eletrônico do site da CVM.
Diante da proposta apresentada, o CTC entendeu que a proposta seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes no mercado, sendo oportuno e conveniente realizar o acordo. Dessa forma, propôs ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Empiricus Research Publicações Ltda., Inversa Publicações Ltda., Alexandre Mastrocinque, André Roque de Barros, Fernando Ferrer de Azevedo, Felipe Abi-Acl de Miranda, Felipe Antunes Paletta, Gesley Henrique Florentino, João Luiz Piccioni Junior, Leandro Augusto Petrokas, Leonardo Pontes dos Reis, Luiz Francisco Rogé Ferreira, Marink Martins de Souza Jr., Max Felipe Bohm, Rodolfo Cirne Amstalden, Ruy Shimabukuro Beccaria Hungria e Sergio Altran Oba.
Mais informações
Os PA CVM SEI 19957.009590/2018-01 e PA CVM SEI 19957.000861/2019-35 foram instaurados pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar denúncia de que as empresas Empiricus e Inversa, por meio do sites www.empiricus.com.br (link para site externo) e https://inversa.com.br/ (link para site externo), estariam distribuindo relatórios de análise, em caráter profissional, elaborados por analistas licenciados ou por pessoas sem registro de analista e, por isso, se encontram impedidos de desempenhar atividades privativas de analistas credenciados (infração ao art. 2° da Instrução CVM 598).
Acesse o parecer final do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Rafael Celso Lerer Goldenberg (na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da administradora e da gestora do Fundo de Investimento Barcelona Renda Fixa) apresentou proposta de Termo de Compromisso à CVM, comprometendo-se a deixar de atuar pelo prazo de 3 anos no cargo de administrador de carteira de valores mobiliários, para encerrar o PA CVM SEI 19957.008196/2019-28.
Tendo em vista o estágio em que se encontra o processo, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu haver impedimento jurídico para realizar o acordo no que diz respeito à indenização dos prejuízos causados ao fundo de investimento.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu ser inconveniente e inoportuno o acordo, ao considerar o impedimento jurídico indicado pela PFE/CVM; a gravidade e a atual visibilidade que a Autarquia tem sobre o caso; bem como o grau de economia processual que seria obtido com o acordo com apenas um dos investigados no caso. Sendo assim, propôs a rejeição da proposta.
O Colegiado da CVM rejeitou o Termo de Compromisso com Rafael Celso Larer Goldenberg, por entender que sua celebração não seria conveniente nem oportuna.
Mais informações
O PA CVM SEI 19957.008196/2019-28 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), para apurar indícios de operação fraudulenta na aquisição, pelo Fundo de Investimento Barcelona Renda Fixa, de debêntures que representavam cerca de 49% da carteira do Fundo, emitidas por três sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo mesmo controlador da administradora e da gestora do Fundo (infração ao item II, ‘c’, da Instrução CVM 08).