Autarquia aplica multa e inabilitação a Diretores Internacionais da companhia
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 16/12/2019, os seguintes processos sancionadores envolvendo a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras:
1. PAS CVM 08/2016 (SEI nº 19957.009805/2019-66)
2. PAS CVM 09/2016 (SEI nº 19957.009824/2019-92)
Conheça os casos
1. O PAS CVM 08/2016 (SEI nº 19957.009805/2019-66) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE), para apurar as responsabilidades de diretores da Petrobras pelo descumprimento de seus deveres fiduciários na apreciação e aprovações relacionadas às contratações dos navios-sonda Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5, bem como à contratação da Schahin Engenharia S.A. como sociedade operadora do navio-sonda Vitória 10.000.
No processo, foram acusados:
- Nestor Cuñat Cerveró (na qualidade de Diretor Internacional da Petrobras): por ter supostamente faltado com seu dever de lealdade ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda Petrobras 10.000; pela contratação da construção do navio-sonda Vitória 10.000; pela contratação da Schahin para a operação do navio-sonda Vitória 10.000; e pela contratação da construção do navio-sonda Pride DS-5 (infração ao art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
- Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Ildo Luís Sauer e Maria das Graças Silva Foster (na qualidade de Diretores da Petrobras): por terem supostamente faltado com seu dever de diligência quando das mesmas deliberações (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76)
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu:
- Por unanimidade: condenar Nestor Cerveró:
i. à inabilitação temporária pelo prazo de 15 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter violado seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda Petrobras 10.000.
ii. à multa de R$ 400.000,00, por ter violado seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda Vitória 10.000.
iii. à multa de R$ 400.000,00, por ter violado seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens indevidas, pela contratação da Schahin para a operação do navio-sonda Vitória 10.000.
iv. à multa de R$ 400.000,00, por ter violado seu dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente, em troca de vantagens indevidas, pela contratação da construção do navio-sonda Pride DS-5; e
- Por maioria: reconhecer a ocorrência de prescrição em relação a José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Ildo Luís Sauer, Maria das Graças Silva Foster, Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Renato de Souza Duque e Paulo Roberto Costa.
O Diretor Henrique Machado apresentou manifestação de voto pelo não acolhimento da preliminar de prescrição aos acusados. E, diante disso, reconhece a culpabilidade de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Ildo Luís Sauer, Maria das Graças Silva Foster, Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Renato de Souza Duque e Paulo Roberto Costa. Entretanto, deixou de aplicar a pena, em razão da decretação da prescrição pela maioria do Colegiado.
O Diretor Carlos Rebello optou por privilegiar a segurança jurídica e, assim, considerando o precedente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, bem como a interpretação da SPS e da PFE/CVM, acompanhou o voto do Diretor Henrique Machado no que diz respeito ao não acolhimento da preliminar de prescrição.
A Diretora Flávia Perlingeiro também apresentou manifestação de voto e, ao final, indicou seu entendimento de que restaram configurados os fundamentos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição da ação punitiva da CVM aos Diretores da Petrobras, acompanhando integralmente o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
E o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, ao fim, acompanhou na íntegra a fundamentação e as conclusões do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
Mais informações
Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
Acesse também: as manifestações de voto do Diretor Henrique Machado e da Diretora Flávia Perlingeiro.
2. O PAS CVM 09/2016 (SEI nº 19957.009824/2019-92) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE), para apurar as responsabilidades de diretores da Petrobras pelo descumprimento de seus deveres fiduciários na apreciação e aprovações relacionadas à contratação do navio-sonda Titanium Explorer.
No processo, foram acusados:
- Jorge Luiz Zelada (na qualidade de Diretor Internacional da Petrobras): por ter direcionado o processo de contratação de construção de navio-sonda para a sociedade Vantage Deepwater Company, em troca de vantagem indevida; e ter autorizado, sem prévia deliberação da Diretoria Executiva, a assinatura do 2º Termo Aditivo ao Contrato com a Vantage Deepwater Company, em prejuízo à Petrobras (infração ao art. 155, caput, da Lei 6.404/76).
- Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster, Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque (na qualidade de Diretores da Petrobras): por terem faltado com o dever de diligência quando da deliberação da contratação de construção de navio-sonda com a Vantage Deepwater Company (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu:
- Por unanimidade: condenar Jorge Luiz Zelada:
i. à inabilitação temporária pelo prazo de 18 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter direcionado o processo de contratação de construção de navio-sonda para a sociedade Vantage Deepwater Company, em troca de vantagem indevida.
ii. à multa no valor de R$ 500.000,00, por ter autorizado, sem prévia deliberação da Diretoria Executiva, a assinatura do 2º Termo Aditivo ao Contrato com a Vantage Deepwater Company, em prejuízo à Petrobras.
- Por maioria: reconhecer a ocorrência de prescrição em relação a Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster, Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque.
O Diretor Henrique Machado apresentou manifestação de voto pelo não acolhimento da preliminar de prescrição aos acusados. E, diante disso, reconhece a culpabilidade de Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster, Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque. Entretanto, deixou de aplicar a pena, em razão da decretação da prescrição pela maioria do Colegiado.
O Diretor Carlos Rebello optou por privilegiar a segurança jurídica e, assim, considerando o precedente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, bem como a interpretação da SPS e da PFE/CVM, acompanhou o voto do Diretor Henrique Machado no que diz respeito ao não acolhimento da preliminar de prescrição.
A Diretora Flávia Perlingeiro também apresentou manifestação de voto e, ao final, indicou seu entendimento de que restaram configurados os fundamentos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição da ação punitiva da CVM aos Diretores da Petrobras, acompanhando integralmente o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
E o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, ao fim, acompanhou na íntegra a fundamentação e as conclusões do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
Mais informações
Acesse o relatório e voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
Acesse também: as manifestações de voto do Diretor Henrique Machado e da Diretora Flávia Perlingeiro.