Um novo relatório da Europol, intitulado “Avaliação de Ameaças do Crime Organizado na Internet”, revela que, apesar da ascensão de moedas de privacidade como o Monero, o Bitcoin (BTC) continua sendo a criptomoeda mais utilizada por criminosos. 

O estudo, publicado na segunda-feira (22), indica que o BTC é a moeda de resgate mais requisitada por grupos de ransomware. Isso acontece pela facilidade com que usuários inexperientes podem adquirir BTC, em comparação com moedas como o Monero (XMR).  

No entanto, para evitar a volatilidade do mercado, especialmente em casos de fraude de investimento, os criminosos tendem a converter o Bitcoin em stablecoins. Essa prática preocupa as agências de aplicação da lei, principalmente quando envolve provedores de serviços de ativos virtuais não conformes, sobretudo aqueles sediados no exterior. 

Embora o Bitcoin continue dominando o cenário do ransomware, o Monero se destaca como uma alternativa em alguns casos. A Europol classifica o Monero como uma moeda de privacidade e observa que outras criptomoedas são frequentemente trocadas por XMR para explorar seus recursos de privacidade e dificultar o rastreamento de fundos. 

O relatório também evidencia o aumento do uso de exchanges de criptomoedas para lavagem de dinheiro, com a troca por Monero e outras moedas de privacidade se tornando um modus operandi comum.  

Além disso, o estudo cita tendências preocupantes de crimes no mercado cripto, como o aumento do uso de stablecoins em atividades ilícitas. A stablecoin Tether (USDT), atrelada ao dólar americano na rede Tron (TRX), está cada vez mais envolvida em crimes criptográficos, possivelmente devido às baixas taxas da rede. 

O relatório da Europol aponta as leis de privacidade como um obstáculo para as agências de aplicação da lei. As principais plataformas de comunicação com criptografia de ponta a ponta (E2EE) são cada vez mais usadas por criminosos, e a estrutura regulatória atual para proteger as comunicações pessoais via E2EE dificulta o acesso legal das agências de aplicação da lei às comunicações criminosas. 

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