A publicação de um
decreto federal nesta semana tem chamado a atenção de proprietários de terras.
Isto porque, o Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024, institui o Programa
Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política
Nacional de Reforma Agrária. Conforme o texto, que foi anunciado pelo presidente
Luiz Inácio Lula da Silva, o programa visa a aquisição e a disponibilização de
terras para a reforma agrária, incluindo os beneficiários da política pública
de regularização fundiária de territórios quilombolas e de outros povos e
comunidades tradicionais.
Estão
dentre as modalidades de obtenção de imóveis rurais previstas no decreto, a
desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; a
desapropriação por interesse social para promover a distribuição da terra; a
expropriação de imóveis rurais com exploração de trabalho em condições análogas
à escravidão, a ser regulamentada pelo Incra; a arrematação judicial de imóveis
rurais penhorados em execuções, a aquisição mediante autorização judicial de
imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho e a
adjudicação de imóveis rurais em execuções relativas a débitos federais
tributários ou não tributáriosE, nos termos do decreto,
a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária será
realizada, nos termos da lei vigente, quando verificado o descumprimento da
função social da propriedade, conforme normas editadas pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e por interesse social para promover
a distribuição da terra mediante depósito em dinheiro do valor do imóvel no
ajuizamento da ação.O advogado Frederico
Buss, da HBS Advogados, alerta que os procedimentos para desapropriação, seja
por necessidade, utilidade pública ou interesse social devem ser regulamentados
por lei, não por decreto, o que está expresso na Constituição Federal. “Ademais,
o decreto ao dispor sobre as hipóteses de desapropriação para fins de reforma
agrária, aponta que verificará simultaneamente a produtividade e o cumprimento
da função social”, observa.Buss explica que este
tema foi objeto de recente decisão do STF e depende de regulamentação por meio de
lei prevista na Constituição, que deve garantir tratamento especial para a
propriedade produtiva, fixar as normas para cumprimento dos requisitos
relativos à função social da propriedade. “Isto porque, conforme o texto
expresso na Constituição, a propriedade produtiva, assim como a pequena e a
média propriedade, estão imunes à desapropriação para fins de reforma agrária”,
explica o advogado.O especialista alerta
ainda que outro ponto importante é que o descumprimento de normas ambientais e
trabalhistas pode submeter o proprietário à responsabilização administrativa,
civil e criminal junto aos órgãos competentes e até ao Poder Judiciário, mas
jamais submeter a uma desapropriação. Frederico Buss ressalta que, logicamente
a propriedade produtiva também deve cumprir sua função social, porém deve haver
uma regulamentação específica prevista na Constituição a respeito.
Além destes pontos, o profissional
destaca que o decreto prevê que a União e o Incra poderão arrematar
judicialmente imóveis rurais que tenham sido penhorados em processos de
execução e também a adjudicação de imóveis rurais em execução de dívidas
relativas a débitos federais tributários ou não, como dívidas de Imposto
Territorial Rural (ITR) ou infrações ambientais. Esta modalidade certamente
conta com um amparo de recente parecer da Advocacia-Geral da União que,
modificando entendimento anterior, opinou pela desnecessidade de recursos
orçamentários, empenho e transferência por parte do Incra nestas
aquisições.
Para Buss,
o decreto recentemente publicado, em diversos pontos, acentua a insegurança
jurídica e a relativização do direito de propriedade, afrontando direitos e
garantias fundamentais asseguradas em cláusulas pétreas da Constituição
Federal. Ele afirma que cabe ao Poder Legislativo, no uso de suas exclusivas
atribuições e competências, regulamentar e pacificar estas questões em
consonância com o texto constitucional.