Novo PLDO para 2024 traz mudanças nas regras de contingenciamento, aplicando o limite mínimo de crescimento de 0,6% e blindando as despesas não sujeitas ao limite de gastos do arcabouço fiscal
- Contingenciamento orçamentário estará limitado a R$ 22,3 bilhões em 2024.
- Suplementação baseada no diferencial de inflação é também protegida no novo texto.
- Sistemática piora o arcabouço, avançando em relação aos comandos da Lei Complementar 200 e abrindo precedente perigoso.
O artigo 71 do PLDO para 2024, conforme relatório apresentado, ontem, pelo Deputado Danilo Forte, relator da matéria, traz as regras para o contingenciamento de despesas discricionárias, isto é, em tese, não obrigatórias. O contingenciamento é o mecanismo utilizado para a adequação do resultado primário projetado às metas fiscais estabelecidas, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
O dispositivo mais importante trazido pelo relator é o parágrafo 18 do artigo 71. Nele, além da aplicação do piso de variação real de 0,6% para as despesas a serem executadas em 2024, o relator blindou as despesas que estão fora da incidência do limite de despesas. Vamos ver em detalhe a seguir:
“§ 18 do art. 71. Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas:
II – necessárias para a execução de montante correspondente às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, multiplicadas pelo índice a que se refere o art. 4º, caput e § 1º, e pelo menor dos índices a que se refere o § 1º do art. 5º, todos da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023;”
A saber, são estes os dispositivos referenciados no parágrafo 18, todos da LC 200/2023 (arcabouço):
“Inciso I do § 1º do art. 3º da LC 200. Para o exercício de 2024, às dotações orçamentárias primárias constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, considerados os créditos suplementares e especiais vigentes na data de promulgação desta Lei Complementar, relativas ao respectivo Poder ou órgão referido no caput deste artigo, corrigidas nos termos do art. 4º e pelo crescimento real da despesa primária calculado nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 2º deste artigo;”
“Art. 4º da LC 200. Os limites individualizados a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar serão corrigidos a cada exercício pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, considerados os valores apurados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária anual, acrescidos da variação real da despesa, calculada nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.”
“§ 1º O resultado da diferença entre a correção calculada com base na variação acumulada do IPCA, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do caput deste artigo, e o valor apurado em 12 (doze) meses ao final do exercício poderá ser utilizado para ampliar o limite autorizado para o Poder Executivo na lei orçamentária anual, por meio de crédito, quando necessário à suplementação de despesas, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, observado que a ampliação não se incorporará à base de cálculo dos exercícios seguintes.”
“§ 1º O crescimento real dos limites da despesa primária, nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, não será inferior a 0,6% a.a. (seis décimos por cento ao ano) nem superior a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).”
A leitura sistemática desses trechos do PLDO indica que o Executivo não poderá cortar as despesas discricionárias aquém do valor necessário para fazer observar o piso para a variação real do limite de gastos originalmente estimado com base nas regras do arcabouço. Isto é, a despesa executada terá de variar, no mínimo, 0,6% em termos reais. Isso inclui, como se vê pelos dispositivos acima, a suplementação prevista com base no diferencial de inflação, este que condiciona uma série de despesas obrigatórias.
Ainda, determina um ponto para o qual chamamos a atenção, no inciso terceiro do mesmo parágrafo 18 do artigo 71:
“III – não sujeitas ao limite de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.”
Isto é, as despesas que foram excetuadas da incidência do limite de gastos pela LC 200 não poderão ser contingenciadas.
Conclusão: O governo terá à frente um desafio enorme, que será o de cortar apenas R$ 22,3 bilhões, pelos nossos cálculos, do limite fixado no PLOA da ordem de R$ 2.060,6 bilhões. Isso vai dificultar ainda mais a observação da meta fiscal, mesmo considerada a banda inferior de -0,25% do PIB (ou R$ 29 bilhões).
Alerta: A regra do arcabouço fiscal é muito clara e fixada em lei complementar. Ela não representa uma comando para a execução de gastos, como acontecia no antigo teto da EC 95/2016. Ela é uma regra para o limite de despesas, uma regra orçamentária. Com essa interpretação dada no PLDO, cria-se um precedente ruim.
Alerta 2: Com a inclusão da suplementação baseada no diferencial de inflação observado após o encerramento de 2023, a possibilidade que existia, com a Emenda Randolfe, de cortar a discricionária, a nosso ver, quando suplementada a obrigatória, como escrevemos em nota aos clientes, fica também prejudicada.
Felipe Salto
Economista-chefe da Warren Investimentos