A Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (“Companhia”), em atendimento ao disposto no artigo 157, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e à Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, vem comunicar aos seus acionistas e ao mercado em geral que foi informada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, seu acionista controlador e réu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 6.667 Distrito Federal, que, na data de hoje, o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, reconsiderou a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para indeferir o pedido cautelar apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista na ADI que havia concedido, parcialmente, tal medida para que o patrocínio dos planos de previdência complementar e o pagamento dos ex-autárquicos da Companhia e de seus beneficiários fossem mantidos tal como vinham sendo realizados.

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