Idoso

A Câmara dos Deputados aprovou dia 26 a Medida Provisória 1023/20, que define critérios para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com renda familiar per capita de até ½ salário mínimo, segundo parecer do relator, deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG). A matéria será enviada ao Senado.

O relator incluiu dispositivo na MP definindo novos parâmetros para avaliar a vulnerabilidade, por meio de regulamento do Poder Executivo, a fim de permitir a concessão do benefício a pessoas com essa renda. O texto original da MP definia como limite a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Pelo texto aprovado, são três os critérios:

– o grau da deficiência;

– a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

– o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos não ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Para idosos, apenas os dois últimos critérios são aplicáveis.

BPC: decisão do STF

Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o trecho da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) que define como critério para concessão do BPC a renda média familiar de ¼ do salário mínimo por considerar que “esse critério está defasado para caracterizar a condição de miserabilidade”.

No entanto, a Corte não declarou nula a norma, e somente aqueles que entram na Justiça conseguem obter o benefício se a renda for maior que a prevista na lei.

Em 2020, o governo vetou o valor de meio salário mínimo como limite da renda familiar que passaria a valer a partir de 1º de janeiro de 2021, o que deixaria o benefício sem critério objetivo para aferição da renda. A MP 1023/20 veio suprir essa lacuna legislativa.

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Avaliação biopsicossocial

Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação biopsicossocial da deficiência, a concessão do BPC dependerá de avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela perícia médica federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.

Até 31 de dezembro de 2021, o INSS poderá adotar medidas adaptadas à realidade da pandemia de Covid-19 para avaliar a deficiência para fins de recebimento do BPC, como videoconferência e uso de um padrão médio de avaliação social, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.

No entanto, esse método não poderá ser usado para cancelar o benefício.

Auxílio-inclusão

Quanto ao auxílio-inclusão, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e até agora não criado, Eduardo Barbosa propõe sua instituição no valor de 50% do BPC e pago àqueles que já recebam o benefício e comecem a trabalhar com remuneração de até dois salários mínimos, segurados pela Previdência Geral ou regime próprio de servidores e tenham inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal.

Entretanto, quando começar a receber o auxílio, o beneficiário deixará de receber o BPC, pois estará trabalhando. O texto permite o recebimento desse auxílio também por parte daqueles que tenham contado com o BPC nos cinco anos anteriores ao começo do trabalho e por aqueles cujo benefício foi suspenso.

Cálculos

Os valores da remuneração da pessoa pleiteante do auxílio-inclusão e do próprio auxílio não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de outro membro da família para efeitos de concessão e manutenção de outro auxílio-inclusão.

Além do BPC, o novo auxílio não poderá ser pago conjuntamente com pensões, aposentadorias ou quaisquer benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou com o seguro-desemprego.

Impacto

Um regulamento posterior do governo federal indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência.

Depois de dez anos do pagamento, deverá ser feita uma revisão do auxílio-inclusão para seu aprimoramento e ampliação.


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