A Inepar anunciou que foi aprovado o aumento do capital social da Companhia no valor total de R$ 28.185.872,55, mediante emissão particular de 398.266 novas ações ordinárias (que serão em tudo idênticas às ações ordinárias já existentes da Companhia), pelo preço de emissão de R$ 70,7714757293 por ação. Do Valor do aumento de capital anteriormente mencionado, R$ 3.165.273,49 serão destinados à conta de capital social, e R$ 25.020.599,06 serão destinados à formação de reserva de capital.

Tendo em vista o acima exposto, o capital social da Companhia passará de R$ 409.319.027,42 para R$ 412.484.300,91 (‘Aumento de Capital’).

O Aumento de Capital foi aprovado em cumprimento ao plano de recuperação judicial apresentado pela Companhia e demais sociedades de seu grupo, aprovado em assembleia geral de credores em 13 de maio de 2015 e homologado judicialmente em 21 de maio de 2015, no âmbito de sua recuperação judicial, a qual se encontra em curso perante a 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital de São Paulo, sob o processo nº 1010111-27.2014.8.26.0037 (‘Plano de Recuperação Judicial’), com o objetivo de reestruturação das dívidas da Companhia e superação da crise econômico-financeira que a Companhia vem enfrentando. Nesse sentido, o Aumento do Capital se dará mediante a capitalização dos créditos detidos pelos credores quirografários em face da Companhia cujo valor total se tornaram incontroverso, conforme manifestação dos credores que optaram pela conversão de seus créditos em ações da Companhia, nos termos do Plano de Recuperação Judicial.

Em razão do Aumento de Capital descrito acima e tendo em vista o disposto no art. 171, §2º, da Lei n° 6.404/1976, fica assegurado aos acionistas que sejam titulares de ações da Companhia o direito de preferência para a subscrição de novas ações, observados os termos e condições previstos abaixo. Os acionistas que vierem a exercer seu direito de preferência para a subscrição de ações deverão efetuar o pagamento à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição. Nesse caso, as importâncias por eles pagas serão entregues aos titulares dos créditos quirografários cujo valor total é incontroverso a serem capitalizados, de forma proporcional, conforme o disposto no art. 171, §2º, da Lei n° 6.404/1976.

(MR – Agência Enfoque)

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