A Grendene já havia comunicado ao mercado que em 13 de fevereiro de 2019 transitou em julgado acórdão do TRF da 5ª Região que concedeu mandado de segurança em favor da Companhia; determinando que o ICMS não componha a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito ao crédito.

No entanto, naquela época havia certa insegurança a respeito de qual valor de ICMS; deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS para fins de determinação do valor do crédito a ser compensado ou restituído.

Em razão disso, no 3T19, a companhia optou por uma postura conservadora quanto ao reconhecimento do referido crédito e apropriaram contabilmente; pelo regime de competência, co valor dos créditos no montante R$ 51,3 milhões de PIS e da COFINS referentes à exclusão do ICM; efetivamente pago nas operações e não o valor dos créditos relativos ao ICMS destacado nas notas fiscais.

Considerando que, ao longo dos últimos meses, surgiram fatos novos e que até esta data; o Supremo Tribunal Federal não se manifestou acerca da base de cálculo para apuração do valor do crédito PIS/COFINS; bem como da modulação dos efeitos da decisão e que não há julgamento pautado para este exercício sobre esta matéria a e administração da empresa decidiu reanalisar a questão.

Na conclusão, o Conselho de Administração da Companhia aprovou a proposta apresentada pela Diretoria; inclusive com a avaliação favorável do Conselho Fiscal de reconhecimento contábil da apropriação do saldo remanescente dos Créditos PIS/COFINS no valor total de R$ 450.124.211,64 (valor divulgado em 30/09/2020); que será atualizado até a data do encerramento das Demonstrações Financeiras.

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