Os fundos de investimento imobiliários (FIIs) estão na busca sucessiva da isenção do Imposto de Renda sobre ganhos alcançados com a venda de cotas de outros fundos semelhantes. 

Em suma, a tentativa de isenção se agravou durante a pandemia, uma vez que estes decidiram adquirir as cotas desvalorizadas. Portanto, com a retomada do mercado nesse setor, o lucro seria tributado.

Desse modo, a Receita Federal exige 20% de Imposto de Renda em cima do ganho de capital, baseado na Solução de Consulta nº181.

Movimento na justiça

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foram ajuizados 22 processos e 12 sentenças. No entanto, todas são desfavoráveis aos fundos de investimentos imobiliários.

Os processos tiveram início em 2019, com cinco ações. No entanto, em 2020, ano que iniciou a pandemia, esse movimento se intensificou, movimentando dez processos. Neste ano, foram mais sete.

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Em princípio, os processos estão sendo coordenados pelo advogado Ricardo Lacaz Martins, sócio do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados e membro do conselho jurídico do Secovi-SP, além do sindicato das empresas do setor imobiliário de São Paulo. 

Vale destacar que os fundos imobiliários ultrapassaram suas metas em 2020, tendendo a crescer ao longo deste ano. Segundo a B3, o volume negociado foi de R$ 53,9 bilhões. Isto é, um crescimento de 67%, comparado a 2019. Já no primeiro semestre deste ano, atingiu R$ 35,6 bilhões.

Defesas nos processos

Em resumo, os fundos imobiliários argumentam que a isenção consta no artigo 16 da Lei nº 8.668, de 1993.

Artigo 16 da Lei nº 8.668: “os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”.

Logo, a PGFN defende que deve incidir no artigo 18: “os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%”.

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