Segundo a Secretaria Geral da Presidência da República, o decreto esclarece que haverá possibilidade de subcontratação, com anuência do governo federal, pelo agente operador de instituições financeiras para a realização dos pagamentos.
Em relação ao Benefício Primeira Infância, ao da Composição Familiar, da Superação da Extrema Pobreza e ao Compensatório de Transição, “o regulamento determina que caberá ao agente operador do Programa Auxílio Brasil a organização e a operação da logística de pagamento dos benefícios; o fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistema de gestão de benefícios; o fornecimento de serviços para a implementação do Programa; a gestão de benefícios e a geração da folha de pagamento; a elaboração de relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa”.
Com relação ao Auxílio Esporte Escolar, à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, ao Auxílio Criança Cidadã, ao Auxílio Inclusão Produtiva Rural e ao Auxílio Inclusão Produtiva Urbana, a norma informa que o agente operador do Programa Auxílio Brasil vai organizar e operacionalizar a logística de pagamento dos benefícios.
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