Aplicadas multa e proibição temporária

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 14/1/2020, o Processo Administrativo Sancionador 07/2015 (SEI nº 19957.003834/2015-91), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE), para apurar a responsabilidade de Silvio Teixeira de Souza Junior por:

  • Exercício não autorizado da atividade de administração de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306).
  • Práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários (prática definida no item II, ‘d’, da Instrução CVM 8, e vedada pelo item I da mesma norma).

As irregularidades ocorreram em negócios realizados na B3 (entre 3/1/2011 e 7/3/2012), no mercado à vista, entre clientes da Itaú CV S.A. e das corretoras Ágora CTVM S.A. e Banif CVC S.A. – atual CGD Investimentos S.A.

Após analisar o caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela condenação de Silvio Teixeira de Souza Junior à:

  • Multa de R$ 250.000,00, pela prática irregular de administração de carteira de valores mobiliários.
  • Proibição, pelo prazo de 6 anos e 8 meses, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários.

 

Mais informações

Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.  

* O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, e o Diretor Henrique Machado, não participaram do julgamento. A sessão de julgamento foi presidida pelo Diretor Gustavo Gonzalez, Presidente em exercício. E o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Berwanger, participou do julgamento como Diretor Substituto, conforme disposto na Portaria CVM/PTE 212/2019, para formar o quórum mínimo exigido para Decisão do Colegiado.

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