Área técnica esclarece o mercado após edição da Deliberação 846

 A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) orienta o mercado sobre o artigo 48 da Instrução CVM 400, que trata de vedação à negociação, período de silêncio, entre outras disposições relacionadas a ofertas públicas.

No Ofício Circular CVM/SRE 3/2020, publicado hoje (18/3), a área técnica apresenta esclarecimentos adicionais em razão da edição da Deliberação 846, que prorroga os prazos máximos de interrupção que podem ser pleiteados no âmbito de análises de ofertas públicas, em função da pandemia do COVID-19 (Coronavírus).

Tendo em vista o novo prazo de interrupção alongado, a expressão “decidida ou projetada” contida no caput do art. 48 da Instrução 400 será considerada, excepcionalmente, como o momento em que haja a decisão, por parte do ofertante, de retomar a análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição”, explica Luis Miguel Sono, Superintendente de Registro de Valores Mobiliários.

 

Importante!

Ao decidir pela interrupção da oferta, o ofertante deverá, além de protocolar requerimento na CVM, comunicar ao mercado tal decisão pelos meios aplicáveis ao caso, devendo adotar o mesmo procedimento ao deliberar pela retomada da oferta ou pelo seu cancelamento definitivo. No caso de retomada, a comunicação ao mercado sobre tal decisão será considerada para fins da delimitação a que se refere o art. 48 da ICVM 400.

 

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 03/2020, que contém detalhes das orientações da área técnica da CVM.

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